TJDFT - 0705057-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
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09/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 07:25
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 21:44
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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17/07/2025 18:25
Juntada de Ofício de requisição
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:36
Outras decisões
-
23/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 14:59
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA - CPF: *79.***.*67-04 (EXEQUENTE) em 12/06/2025.
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
31/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:48
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA - CPF: *79.***.*67-04 (EXEQUENTE) em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:31
Outras decisões
-
17/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/03/2025 13:02
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA - CPF: *79.***.*67-04 (EXEQUENTE) em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/11/2024 18:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705057-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença Id 210273317, alegando excesso de execução, sob o fundamento de aplicação errônea da correção monetária e juros de mora, assim como a inclusão de valores do ano de 2018, que foram pagos na Folha Suplementar 127/2018 de 12/2018.
Intimada a parte exequente, apresentou Réplica Id 211168457, apontando que não constam valores após 12/2018, e que não há erro nos cálculos por si apresentados. É o relatório.
DECIDO.
Como se observa da Sentença Id 182803671, os executados foram condenados ao pagamento das prestações de pensão por morte desde o óbito da genitora em 23.09.2016 até dez/2017.
No mais, também foram condenados ao pagamento de eventual diferença recebida em 2018 em decorrência da não aplicação de correção monetária.
Note-se, portanto, que a parte exequente não faz jus à integralidade dos valores de 2018, mas apenas a diferença decorrente da suposta não aplicação de correção monetária, a ser averiguada por meio de simples cálculos aritméticos.
Em observância à Planilha de Cálculos Id 205723471, a parte exequente executa o valor total da pensão a ser recebida a partir de 23.02.2018 até 23.12.2018, em desacordo com o título executivo judicial, motivo pelo qual procede as alegações do Distrito Federal.
Outrossim, a parte exequente também aplica o IPCA-E na integralidade do período executado, ao invés de apenas até 08.12.2021, em observância à Sentença.
No mesmo sentido, fixou-se a aplicação dos juros de mora apenas a partir da citação, todavia, a exequente aplicou desde a data do pagamento devido, novamente em desacordo com o título executivo judicial.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para excluir os valores executados do ano de 2018, devendo ser realizados os cálculos pelo IPCA-E (e Taxa SELIC após 09.12.2021) para averiguar eventual valor remanescente a ser pago em razão da ausência de atualização.
No mais, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E até 08.12.2021 e, posteriormente, pela Taxa SELIC.
Ressalte-se que, em que pese os juros de mora serem devidos a partir da citação, houve intuito expresso do legislador constituinte em aplicar a Taxa SELIC para débitos judiciais da Fazenda Pública, motivo pelo qual deve sofrer os ônus decorrentes de sua aplicação, qual seja, a incidência da Taxa SELIC desde 09.12.2021, ainda que englobe os juros de mora de data anterior à citação.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos conforme Fichas Financeiras acostadas à Petição Id 160817555 e o método de cálculo apontado na presente Decisão.
Juntada a Planilha de Cálculos, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:30:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705057-29.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 210273317 -.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 14:34:46.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
09/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:08
Outras decisões
-
31/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 09:32
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA - CPF: *79.***.*67-04 (EXEQUENTE) em 03/05/2024.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:27
Outras decisões
-
12/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2024 18:35
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA - CPF: *79.***.*67-04 (EXEQUENTE) em 11/04/2024.
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705057-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atente, a credora, que o pedido de cumprimento de sentença é contra o DF e o IPREV.
Assim, venha em termos o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado da planilha do débito, a qual deve indicar quais foram os índices aplicados a título de correção monetária e o percentual dos respectivos juros.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:04
Outras decisões
-
13/03/2024 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/03/2024 09:31
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o IPREV e, subsidiariamente, o DF, ao pagamento das prestações inadimplidas a título de pensão por morte, devidas desde a data do óbito da genitora da autora (23/09/2016, ID. 160817556), até dezembro de 2017, bem como ao pagamento das diferenças dos valores retroativos da pensão, pagos em dezembro de 2018, no caso de se constatarem diferenças, após efetivação dos cálculos conforme a presente sentença.Os valores devidos deverão ser atualizados conforme o julgado do STF no Tema 810, sendo a correção monetária feita pelo IPCA-E a contar da data em que os valores passaram a ser devidos até 09/12/2021, quando referido valor deverá passar a ser corrigido pela SELIC.
Os juros são devidos a contar da citação, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice.
Venham os cálculos por simples aritmética - art. 509, §2º, do CPC.Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Condeno os requeridos no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Os réus são isentos de custas.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/12/2023 14:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA - CPF: *79.***.*67-04 (REQUERENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 15/12/2
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16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:56
Outras decisões
-
30/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705057-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 19:08:59.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705057-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 11:07:39.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
25/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705057-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da contestação apresentada pelo Distrito Federal (ID 166356392), que sustenta ele ser o caso de inclusão do IPREV no polo passivo do feito.
Quanto ao ponto, em se tratando de ação que visa a manutenção do pagamento de pensão por morte, tem-se que a legitimidade para figurar no feito recai, igualmente, sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV/DF, de modo que determino sua inclusão no polo passivo do processo.
Noutro vértice, a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Distrito Federal não merece prosperar.
Isso porque, é remansoso o entendimento da jurisprudência no sentido de que o Distrito Federal deve responder de forma subsidiária ao IPREV quando esta Autarquia não puder assumir os seus encargos.
Confira-se como o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se manifestado,mutatis mutandis: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF.
REVISÃO DE PROVENTOS.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME DE 40 HORAS.
DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7).
LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, § 12º DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, de 01/07/2008.
Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser do IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2.
Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação, sendo nesses casos de legitimidade do Distrito Federal. 3.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojo do writ coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 4.O Conselho Especial desta Corte decidiu que "os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004.
Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." 5.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 6.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009.
Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos).
Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7.Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1010700, 20150111012617APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 25/4/2017. p. 500-524 – Ressalvam-se os grifos) Nesse contexto,REJEITO a preliminar dilatória de ilegitimidade passiva do Distrito Federal e, nos termos acima consignados, determino a inclusão do IPREV/DF no polo passivo do feito.
Proceda-se à citação do IPREV/DF.
No mais defiro o requerimento do Réu, manifestado na contestação e defiro o prazo de 15 dias para manifestação sobre os cálculos BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 15:59:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:12
Outras decisões
-
23/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2023 16:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 22/08/2023.
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705057-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 19:15:41.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705057-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 08:50:47.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/07/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:37
Outras decisões
-
06/06/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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