TJDFT - 0013391-11.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:40
Expedição de Termo.
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23/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:04
Deferido o pedido de T4F ALIMENTOS,BEBIDAS E INGRESSOS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-59 (EXECUTADO).
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28/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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12/04/2022 00:21
Recebidos os autos
-
12/04/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de T4F ALIMENTOS,BEBIDAS E INGRESSOS LTDA. em 13/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2021 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013391-11.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: T4F ALIMENTOS,BEBIDAS E INGRESSOS LTDA. DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 100942592 e seus documentos anexos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 01:09
Recebidos os autos
-
16/09/2021 01:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
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21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013391-11.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: T4F ALIMENTOS,BEBIDAS E INGRESSOS LTDA. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte executada, contra a decisão de ID. 86476673, em que a parte embargante alega ter ocorrido o vício de omissão. Inicialmente cumpre observar que, os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não agasalhando, em regra, efeitos infringentes, inteligência que se extrai da leitura do referido dispositivo legal, confere-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Note-se que todas as questões postas à apreciação desse juízo restaram resolvidas, na decisão proferida à ID. 86476673.
Ressalte-se que a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para promover a adequação relativa ao seguro garantia ofertado. Dessa forma, conclui-se que a irresignação do Embargante deverá ser objeto de sede recursal, inexistindo omissão a ser sanada. Neste sentido é o entendimento desse E Tribunal, conforme se verifica no julgado que segue abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
FORMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
VERIFICAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão.
Não é cabível para fins de exame de supostas incoerências decorrentes de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. 3.
Embora os embargantes se esforcem em fazer crer que as circunstâncias aduzidas nos aclaratórios configurariam vício suscetível de integração, em verdade, buscam aduzir a ocorrência de error in judicando, o que denota mero inconformismo quanto à inteligência do julgado impugnado, o que ultrapassa os limites da via eleita. 4.
Se, sob a alegação de vícios, que na realidade inexistem, objetiva-se a reapreciação do acórdão para fins de modificação do resultado alcançado, como se vislumbra na espécie, não há como acolher os aclaratórios. 5.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida nem a modificar o resultado do julgamento do agravo, rejeitam-se os embargos interpostos. 6.
Embargados de declaração rejeitados. (Acórdão n.1163493, 07197054420188070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/04/2019, Publicado no DJE: 11/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, conheço dos embargos, negando-lhes provimento. Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/05/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 22:39
Recebidos os autos
-
30/04/2021 22:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de T4F ALIMENTOS,BEBIDAS E INGRESSOS LTDA. em 27/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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01/04/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 15:10
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/03/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2020 20:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de T4F ALIMENTOS,BEBIDAS E INGRESSOS LTDA. em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 18:26
Recebidos os autos
-
19/06/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/03/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 16:28
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/02/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 15:30
Juntada de Certidão
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23/09/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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