TJDFT - 0713885-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA TOMAS em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR INFORMADO NO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1.
A competência definida a partir do critério territorial, e, por isso, relativa, ganha contornos de competência absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo Juízo incompetente, por ser outra a circunscrição do domicílio do consumidor réu. 2.
Mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território ganha contornos de competência absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
Isso é o que pode ser entendido da leitura conjunta dos arts. 4°, inc.
I, 6°, incisos VI, VII e VIII, e 101, inc.
I, do CDC, e da concepção jurisprudencial correlata, do STJ. 3.
Ainda que seja possível a flexibilização da regra contida na Súmula 33 do STJ, segundo a qual a incompetência relativa pode ser declarada de ofício, para então prestigiar a norma de proteção ao consumidor ocupante do polo passivo da demanda, a hipótese dos autos, no entanto, é diversa, na medida em que houve apenas uma tentativa de apreender o veículo e citar o réu, cujas diligências foi infrutífera, e sequer é possível certificar-se se ele, de fato, reside no endereço indicado. 4.
Em se tratando de ação de busca e apreensão em face de Réu de endereço incerto ou desconhecido, pode ocorrer uma sucessão de endereços a serem diligenciados, assim, não poderia o Juízo suscitado fundamentar o declínio da competência apenas pelo fato de envolver relação de consumo e da mera informação de que o Réu reside no endereço apontado, mormente por já incidir, na hipótese, o disposto no art. 43 do CPC. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e acolhido, para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara Cível de Samambaia). -
05/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:32
Declarado competetente o JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA (SUSCITADO)
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/05/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 13:14
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:08
Recebidos os autos
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18/04/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 18:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/04/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/04/2023 12:34
Recebidos os autos
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14/04/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/04/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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