TJDFT - 0719857-16.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719857-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AIRTON AQUINO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem requerimentos, ao contador para o cálculo das custas finais, procedendo-se o Cartório as intimações de praxe.
Após, arquivem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 09:01
Baixa Definitiva
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02/09/2024 09:01
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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02/09/2024 08:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/07/2024 10:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE AIRTON AQUINO DE OLIVEIRA FILHO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719857-16.2023.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ AIRTON AQUINO DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO IN RE IPSA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 465/2021.
ABUSIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DO CONTRATO E DE ATOS NORMATIVOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DO REMÉDIO PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso, no entanto não se coadunam com ataque ao pronunciamento judicial para obter sua cassação ou reforma. 1.1.
Inadmissível a formulação de pleito de modificação da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, para que sejam majorados. 2.
O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 2.1.
O dano moral, para ser reconhecido, deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias sejam considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 2.2.
A abusividade da negativa de fornecimento do remédio para o tratamento contra o câncer somente foi reconhecida com a consideração do laudo prescrito pela médica assistente em cotejo com a interpretação de cláusulas contratuais, da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS n. 465/2021. 2.3.
A negativa de fornecimento do remédio prescrito pela médica assistente para o tratamento contra o câncer, por si só, não se mostrou suficiente para admitir a violação do direito à vida e à saúde como atributos da personalidade, notadamente pela indicação de tratamento medicamentoso alternativo e previsto no rol da Resolução Normativa ANS n. 465/2021 e pela obtenção tempestiva de provimento liminar para assegurar o recebimento do fármaco, o qual foi cumprido espontaneamente, não tendo o consumidor comprovado a ocorrência efetiva de lesão extrapatrimonial. 2.4.
No simples inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde, derivado de fundada controvérsia sobre a interpretação do contrato, da Resolução Normativa ANS n. 465/2021 e da Lei n. 9.656/1998 no tocante ao fornecimento de fármaco para o tratamento de saúde contra o câncer, não se constata dano moral ao consumidor, que deve ser necessariamente demonstrado, não se tratando de dano in re ipsa. 3.
A reforma da sentença em parte, a fim de ser julgado improcedente o pedido de reparação do dano moral, tem como consequência a redistribuição dos ônus da sucumbência entre as partes, de modo que deve ser reconhecido que a sucumbência é recíproca e igualitária pelo êxito em um pedido e insucesso em outro, para atribuir ao requerente 50% (cinquenta por cento) e à ré 50% (cinquenta por cento) da obrigação de pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sucumbência redistribuída.
Honorários recursais não majorados.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85 do Código de Processo Civil, apontando erro na distribuição da sucumbência.
Aduz que a repartição foi desproporcional; b) artigos 10, §4º, 12, ambos da Lei 9.656/1998; 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000, sustentando que a negativa de fornecimento de medicamento foi abusiva; c) artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, defendendo que a recusa injustificada de fornecimento de medicamento enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e da angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida pela enfermidade.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Conforme apontado na petição de ID nº 55946535, observa-se que o recolhimento do preparo foi regularmente comprovado por ocasião da interposição do apelo especial, razão pela qual torno sem efeito a certidão de ID nº 55573092.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no tocante ao apontado malferimento dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Inclusive, no mesmo sentido da tese recursal é o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE FÍGADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. 2. 'A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.' (AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). 3. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 527.140/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.040/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
05/03/2024 07:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 07:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 07:57
Recurso especial admitido
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20/02/2024 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:56
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE AIRTON AQUINO DE OLIVEIRA FILHO em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719857-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE AIRTON AQUINO DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:11
Processo Reativado
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05/02/2024 14:57
Baixa Definitiva
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05/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AIRTON AQUINO DE OLIVEIRA FILHO em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 16:46
Conhecido o recurso de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-63 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 22:42
Juntada de Petição de recurso especial
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08/11/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 13:38
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/11/2023 15:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/10/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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19/10/2023 18:04
Conhecido o recurso de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-63 (APELANTE) e provido
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19/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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