TJDFT - 0729538-72.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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03/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL CRISTIAN DOS SANTOS NUNES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL CRISTIAN DOS SANTOS NUNES em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0729538-72.2021.8.07.0003 AGRAVANTE: RAFAEL CRISTIAN DOS SANTOS NUNES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO RAFAEL CRISTIAN DOS SANTOS NUNES se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Afirma que a tese recursal não demanda revolvimento de provas, a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
07/03/2024 10:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/03/2024 08:12
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 22:48
Juntada de Petição de agravo
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12/02/2024 22:47
Juntada de Petição de agravo
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729538-72.2021.8.07.0003 RECORRENTE: RAFAEL CRISTIAN DOS SANTOS NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
EFETIVA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA.
DEMONSTRAÇÃO.
REGULARIDADE NA NEGOCIAÇÃO. ÔNUS DO ACUSADO.
ART. 156 DO CPP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
VERSÃO ISOLADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A apreensão de veículo objeto de crime, com placa adulterada, em posse do acusado, aliada não só à ausência de comprovação da regularidade da negociação, mas também às circunstâncias da própria dinâmica em que se deu a alegada aquisição, evidencia a ciência da origem ilícita do bem, sendo tais elementos suficientes para se sustentar o decreto condenatório pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal, não havendo que se falar, ainda, em desclassificação para a modalidade culposa. 2.
Imposta pena inferior a 4 anos a réu reincidente e com maus antecedentes, aplica-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal. 3.
Não verificados os requisitos autorizadores dos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição ou a suspensão condicional da pena. 4.
Apelação conhecida e não provida.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 20, §2º, 180, caput, e 180, §3º, todos do Código Penal, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que teria ocorrido erro de tipo determinado por terceiro, uma vez que o insurgente desconheceria a origem criminosa do veículo que adquiriu, razão pela qual estaria configurada a atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a modalidade culposa.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, incisos XLVI e LVII e §2º, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 20, §2º, 180, caput, e 180, §3º, todos do Código Penal.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: De todo o contexto analisado, portanto, restou evidenciado que o acusado tinha efetiva ciência da origem ilícita do bem, que foi adquirido, conforme reconhecido pelo d.
Juízo a quo, não do inverossímil “Baiano”, mas do corréu, em negociação completamente desprovida de mínima demonstração de regularidade e firmada em local conhecido como centro de vendas de produtos de origem ilícita (feira do marreta/rolo).
Incabível, pois, a absolvição do acusado, tampouco a desclassificação do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, para o do art. 180, § 3º, do mesmo diploma, mantendo-se rígida a condenação (ID 53513033 - Pág. 9).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, não tendo sido, ainda, manejados os competentes embargos de declaração com tal finalidade.
A propósito, a Suprema Corte já decidiu que “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1434779 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 9/11/2023).
Demais disso, a tese recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 279 da Súmula do STF (ARE 1435258 AgR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 16/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
05/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/01/2024 13:32
Recurso Especial não admitido
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19/01/2024 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/01/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/01/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/12/2023 15:10
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2023 07:36
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:19
Conhecido o recurso de RAFAEL CRISTIAN DOS SANTOS NUNES - CPF: *04.***.*72-17 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:26
Retirado de pauta
-
26/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:24
Retirado de pauta
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20/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 23:23
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:15
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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24/09/2023 10:29
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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31/08/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:02
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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16/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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