TJDFT - 0732739-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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13/01/2025 12:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGNALDO MARTINS LOPES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGNALDO MARTINS LOPES em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732739-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGNALDO MARTINS LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes em epígrafe.
O autor alega que contribuiu com o PASEP após anos de trabalho e que sua inscrição no programa remonta ao ano de 1987.
Narra que ao se dirigir a uma das agências do banco réu para sacar os valores depositados, deparou-se com o saldo irrisório de R$ 245,84, no qual constavam registros apenas de 1999 em diante.
Requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP no valor de R$ 311.821,77 e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (id 179840514).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 181760604).
Aduziu a: a) ilegitimidade passiva do banco; b) a inépcia da inicial; c) a incompetência do juízo; d) a prescrição quinquenal; e) no mérito, alega a inaplicabilidade do CDC; a correta atualização dos valores da conta PASEP do autor e que as retiradas dos valores da conta ocorreram para pagamento em crédito em conta ou convênio do autor.
Réplica ao id 185736633.
Em sede de especificação de provas, o requerido requereu a realização de perícia técnica (ID. 187924597).
Realizada perícia, o laudo foi acostado ao ID 201573828.
A parte autora formulou pedido de quesitação complementar, ID 204476363.
DECIDO.
Verifico que os quesitos apresentados pela parte autora não se resumem a meros esclarecimentos, mas sim em quesitos suplementares, o quais deveriam ter sido apresentados quando ainda em curso a diligência e não após a entrega do laudo, conforme inteligência do artigo 469 do CPC/15.
Assim, indefiro o pedido.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
01/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/09/2024 21:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:40
Indeferido o pedido de AGNALDO MARTINS LOPES - CPF: *22.***.*04-53 (REQUERENTE)
-
24/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0732739-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGNALDO MARTINS LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:01
Juntada de Petição de laudo
-
22/05/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732739-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGNALDO MARTINS LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes em epígrafe.
O autor alega que contribuiu com o PASEP após anos de trabalho e que sua inscrição no programa remonta ao ano de 1987.
Narra que ao se dirigir a uma das agências do banco réu para sacar os valores depositados, deparou-se com o saldo irrisório de R$ 245,84, no qual constavam registros apenas de 1999 em diante.
Requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP no valor de R$ 311.821,77 e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (id 179840514).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 181760604).
Aduziu a: a) ilegitimidade passiva do banco; b) a inépcia da inicial; c) a incompetência do juízo; d) a prescrição quinquenal; e) no mérito, alega a inaplicabilidade do CDC; a correta atualização dos valores da conta PASEP do autor e que as retiradas dos valores da conta ocorreram para pagamento em crédito em conta ou convênio do autor.
Réplica ao id 185736633.
Em sede de especificação de provas, o requerido requereu a realização de perícia técnica. É o relatório.
DECIDO.
Passo à organização e saneamento do processo. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em atenção à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, o C.
STJ já pacificou a questão no julgamento do Tema 1.150 firmando a tese de que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada. - COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM Do mesmo modo, verificando-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute a gestão do fundo PASEP - não há falar em litisconsórcio necessário com a União e consequentemente em competência da Justiça Federal. - INÉPCIA DA INICIAL O autor protocolou a exordial com os documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e amparam a causa de pedir e o respectivo pedido.
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia. - PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Igualmente, a tese de prescrição quinquenal não prospera.
No julgamento do Tema 1.150 pelo C.
STJ, ficou estabelecido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Assim, deve ser rejeitada a prejudicial.
Satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. – DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Analisando melhor a questão e os julgados recentes deste Tribunal, verifico que a relação jurídica retratada não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Por determinação legal, o Banco do Brasil presta um serviço público, quando operacionaliza o FUNDO PASEP, como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do mencionado programa.
Portanto, a instituição bancária requerida não fornece produto ou serviço ao consumidor, bem como o cidadão apenas é destinatário dos serviços do Banco em razão do ato estatal que estipulou a criação e as condições do direito do trabalhador cadastrado no PASEP.
Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1226488, 07284922520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não cabe a inversão do ônus da prova amparada na aplicação da legislação consumerista. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar o autor. - ÔNUS DA PROVA Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados (atualização indevida e desvios ilegais). - PROVAS Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP do autor, determino a realização de perícia contábil, conforme requerimento do banco réu.
Nomeio o Dr.
ROBERTO DO VALE BARROS, perito contábil, cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte RÉ para depositarem os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
28/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0732739-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGNALDO MARTINS LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, às 19:56:33.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
05/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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