TJDFT - 0709098-37.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/06/2024 17:45
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709098-37.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO EXECUTADO: ISAAC MATOS DE OLIVEIRA *28.***.*58-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o exequente a transferência eletrônica via BANKJUS dos valores constritos nos autos.
Considerando os dados bancários indicados no ID 199687818 e que o alvará anteriormente expedido expirou (ID 192081874), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS do valor constante no ID 188586712.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 185513695 – R$ 2.409,65 – em favor da parte exequente, nos termos da decisão de ID 186981608.
Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 22/09/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/04/2024 11:48
Determinado o arquivamento
-
04/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ISAAC MATOS DE OLIVEIRA *28.***.*58-40 em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709098-37.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO EXECUTADO: ISAAC MATOS DE OLIVEIRA *28.***.*58-40 CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Faço aguardar a preclusão da Decisão de ID 186981608. *datado e assinado eletronicamente* -
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/02/2024 10:53
Determinado o arquivamento
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ISAAC MATOS DE OLIVEIRA *28.***.*58-40 em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709098-37.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ISAAC MATOS DE OLIVEIRA *28.***.*58-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, obtendo êxito parcial na localização de valores (R$ 3.038,23).
Ante o bloqueio parcial, a tela do referido sistema, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Destaco que, considerando que a requerida apresentou impugnação, deixo de transferir, neste momento, os valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Ressalto que a parte executada já apresentou impugnação à penhora.
Contudo, antes de analisá-la, intime-se a requerida a anexar aos autos extrato da conta bancária em que houve os bloqueios (PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), referente ao dia do bloqueio, bem como aos 30 (trinta) dias que o antecederam, de forma contínua e com identificação de seu titular.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição da impugnação à penhora.
No mais, considerando a satisfação somente parcial do débito, conforme espelho(s) anexo(s), intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Segue(m) anexo(s) espelho(s) do resultado da consulta ao SISBAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:07
Outras decisões
-
01/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:31
Outras decisões
-
23/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2023 19:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:24
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:05
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/07/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:40
Expedição de Alvará.
-
21/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:50
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ISAAC MATOS DE OLIVEIRA *28.***.*58-40 em 12/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 09:19
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ISAAC MATOS DE OLIVEIRA *28.***.*58-40 em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 19:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2022 19:49
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/12/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 16:30
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/12/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 15:47
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/10/2021 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2021 12:52
Transitado em Julgado em 18/10/2021
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ISAAC MATOS DE OLIVEIRA *28.***.*58-40 em 29/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 13:59
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:59
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de ISAAC MATOS DE OLIVEIRA *28.***.*58-40 em 23/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 22:42
Recebidos os autos
-
06/07/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 22:42
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/07/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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