TJDFT - 0703876-79.2021.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:36
Baixa Definitiva
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07/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:35
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
INTERESSE DE AGIR.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A despeito de ser pressuposto da Ação de Busca e Apreensão e dever da instituição financeira autora indicar o endereço do devedor fiduciário-réu, não existe qualquer fundamento legal no sentido de que a parte autora deva apresentar comprovação idônea da efetiva localização veículo objeto de busca e apreensão. 1.1.
Dessa forma, descabe em falar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo por ausência de efetiva localização veículo objeto de busca e apreensão. 2.
A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução é mera faculdade do credor fiduciante e não gera a perda superveniente do interesse de agir.
Precedentes. 3.
O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 3.1.
In casu, remanescendo o interesse de agir no sentido de apreender o bem objeto de alienação fiduciária, e consolidar a propriedade, a extinção foi prematura. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
07/02/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:02
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
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17/12/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 12:13
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/11/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 23:06
Recebidos os autos
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13/11/2023 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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