TJDFT - 0700193-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 22:52
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PEREIRA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700193-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO PEREIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Firmo a competência deste Juízo.
Altere-se a classificação do feito para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada, conforme critérios de regulação da Central de Regulação.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
A parte autora pugnou pela desistência do feito em razão da melhora da autora e ausência de necessidade de internação na UTI (ID 183687544 - Pág. 1).
Não há qualquer menção de internação da autora em leito de hospital privado que demande prosseguimento do feito para apreciação judicial de eventuais efeitos financeiros da antecipação de tutela.
O MPDFT e a Defensoria Pública requereram a extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório (artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995).
DECIDO.
No que toca ao pedido de internação em leito de UTI, verifico que não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional, por força da melhora das condições de saúde da parte autora, que recebeu alta médica no decorrer do processo, devidamente comprovada no ID 183687544 - Pág. 1.
Conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, dada a sua natureza personalíssima, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput da Lei n.º 9099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se, inclusive o Distrito Federal, para comunicar a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 21:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/01/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 06:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 05:57
Recebidos os autos
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16/01/2024 05:57
Declarada incompetência
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15/01/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/01/2024 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/01/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:09
Declarada incompetência
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15/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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13/01/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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13/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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13/01/2024 14:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - GDF (DENUNCIADO A LIDE).
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13/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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13/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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13/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/01/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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