TJDFT - 0702904-33.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 17:03
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:01
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VANEIR ASSIS BARBOSA LEITE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VERACILDE RAMOS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DEUSDEIR ASSIS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VONEISE DE ASSIS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIVALDO ASSIS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA NATALLY BARBOSA SAMPAIO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELLE BARBOSA SAMPAIO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA SAMPAIO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DEUSDET BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DANYELLE PASSOS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIA REGINA DO CARMO PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA NEVES em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXISTENTE.
PARCIAL CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO.
DISTRATO.
EFETUADO NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTENTE.
DECISÃO SANEADORA.
FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS.
ESTABILIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO OBSERVADO.
SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DE HERANÇA.
NÃO COMPROVADA.
COMUNHÃO DO CASAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO.
COMPROVADA.
VALOR DA CAUSA.
EQUIVALENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO DE BEM.
AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR DEVEDOR À INSOLVÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 5º, LXXIV, DA CRFB.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA PERMANENTE.
COMPROVADO. 1.
Fundamentos e pedidos inéditos formulados apenas em sede recursal não são passíveis de conhecimento, pois tal situação caracteriza evidente inovação recursal, fato que impede a análise pela Corte revisora, sob pena de incorrer em censurável supressão de instância. 2.
O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, é a condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado, quanto pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.
Ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2.1.
In casu, não há que se falar em perda superveniente do interesse processual, pois o distrato do negócio jurídico originário foi feito após o ajuizamento da demanda.
Ademais, nos termos do § 1º do art. 792 do CPC, houve o reconhecimento judicial da ineficácia do contrato de compra e venda originário; o que demonstra a necessidade e utilidade da ação proposta, já que o distrato formalizado no curso as demanda não produzirá efeitos jurídicos. 3.
A requerida, descurando-se do ônus probatório imposto no art. 373, II, do CPC, não demonstrou, embora de fácil comprovação, que o bem imóvel litigioso era particular em decorrência da sub-rogação de bens recebidos por herança.
Dessa forma, não sendo o caso de aplicação do inciso I do art. 1.659 do Código Civil (CC), o imóvel sub judice entra na comunhão do casal, razão pela qual, demonstrada a fraude à execução, é medida que se impõe declaração de ineficácia do negócio jurídico de compra e venda (art. 792, § 1º, do CPC). 4.
Uma vez ajustado o valor dado à causa ao valor correspondente ao proveito econômico total perseguido pela parte autora, em decorrência do parcial provimento dos embargos de declaração manejados pela corré, não há que se falar em ajustes na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente estabelecidos.
Porquanto, obedecidos os parâmetros previstos nos parágrafos do art. 85 do CPC, os quais delimitam a fixação da verba sucumbencial. 5.
O item IV do art. 792 do CPC considera como fraude à execução o fato de que “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.”. 5.1.
A declaração de insolvência prescinde de procedimento específico, contentando-se o legislador com o fato de que ao tempo da alienação ou oneração do bem tramite contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 5.2.
No caso dos autos, a alienação dos bens imóveis e do veículo são aptos a reduzir o devedor/apelante à insolvência, haja vista que o executado não dispõe de recursos financeiros ou de outros bens capazes de quitar a dívida reclamada, cujo montante supera os dois milhões de reais. 6.
O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, “caput”, do CPC) detém presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, mormente quando não há nos autos outros elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares.
Ou seja, trata-se de presunção juris tantum, de modo que mesmo presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), pode o julgador denegar o referido benefício, quando diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC). 6.1.
Com fulcro nas documentações colacionadas nos autos, denota-se que a postulante não pode ser considerada economicamente hipossuficiente, na forma preconizada no art. 5º, LXXIV, da CRFB. 7.
O imóvel residencial do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, não respondendo por quaisquer dívidas contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que nele residam (caput do art. 1º da Lei 8.009/90).
O caput do art. 5º da Lei 8.009/90 considera impenhorável, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 7.1.
No caso dos autos, verifica-se que o imóvel litigioso, independentemente da existência de outros, é o único imóvel utilizado pelo executado principal e sua família para a moradia permanente, pois todos os atos citatórios foram realizados naquele imóvel. 8.
Recursos desprovidos. -
24/01/2024 14:28
Conhecido o recurso de CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS - CPF: *47.***.*22-38 (APELANTE) e não-provido
-
23/01/2024 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA NEVES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de KATIA REGINA DO CARMO PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
29/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de KATIA REGINA DO CARMO PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA NEVES em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/05/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de VANIVALDO ASSIS BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de VONEISE DE ASSIS BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS RYAN BARBOSA DE JESUS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de VERACILDE RAMOS BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DEUSDET BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de VALDIRON ASSIS BARBOSA MAGALHAES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS PASSOS BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DEUSDEIR ASSIS BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de VANEIR ASSIS BARBOSA LEITE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DANYELLE PASSOS BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
14/04/2023 07:54
Recebidos os autos
-
14/04/2023 07:54
em cooperação judiciária
-
14/04/2023 06:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/03/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 13:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 06:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/11/2022 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA NEVES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de KATIA REGINA DO CARMO PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de SIDELCINO SILVA DAS NEVES em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/10/2022 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/10/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/10/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707556-04.2023.8.07.0012
William Leite dos Santos
Banco J. Safra S.A
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 18:22
Processo nº 0707556-04.2023.8.07.0012
William Leite dos Santos
Banco J. Safra S.A
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:17
Processo nº 0713708-59.2023.8.07.0015
Edeiza Lisboa do Nascimento
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Gomes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 17:16
Processo nº 0743740-92.2023.8.07.0000
Companhia Thermas do Rio Quente
Claudionor Furtado de Oliveira
Advogado: Alfredo Gomes de Souza Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 13:02
Processo nº 0714718-71.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Dieulis Santana de Almeida
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 18:09