TJDFT - 0729954-46.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:42
Baixa Definitiva
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08/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PALMIERI EXECUTIVE CAR LTDA em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA ASA SUL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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05/04/2024 17:23
Conhecido o recurso de PALMIERI EXECUTIVE CAR LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 07:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/02/2024 16:29
Juntada de Petição de comprovante
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08/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729954-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PALMIERI EXECUTIVE CAR LTDA APELADO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA ASA SUL LTDA D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos visando aferir o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, não constatei a juntada da guia bancária.
Registro que o ID 55402867 comprova pagamento de título, no entanto, sem a juntada da respectiva guia.
Dessa forma, não se faz possível verificar se o comprovante de pagamento é do processo em análise, sobretudo, devido ao fato do efetivo pagador ser pessoa sem relação com os autos.
Consoante sabido e consabido, o preparo recursal é requisito indispensável e necessário ao seu processamento, e a ausência da comprovação do pagamento no ato de interposição do recurso tem o condão de impedir a apreciação da insurgência recursal em razão da deserção, caso não sanado o vício da instrução na forma da legislação processual.
Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) disciplinam que: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...)”.
Assim, à inteligência da previsão contida no art. 7º da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013, deste Tribunal, determino, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (art. 932, parágrafo único, do CPC), que a parte recorrente apresente a correspondente guia do recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de sua inércia neste tocante implicar na inadmissibilidade da presente pretensão reformatória.
Caso não tenha efetuado o pagamento em data contemporânea à interposição do recurso, o faça nos moldes estabelecidos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de sua inércia ou desatendimento parcial implicar em inafastável deserção do recurso aviado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/02/2024 08:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/02/2024 05:45
Recebidos os autos
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02/02/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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