TJDFT - 0702208-54.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de REMAL ABU ALLAN em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:32
Outras decisões
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21/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 21:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 17:08
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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11/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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31/08/2024 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702208-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMAL ABU ALLAN EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 203282131 pela parte autor(a), fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 30/07/2024 16:48 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
30/07/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702208-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMAL ABU ALLAN EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte exequente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença é contraditória, porque homologou o acordo e determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre 50% do imóvel localizado na Quadra 101, Lote 12, Avenida Recanto das Emas, objeto de matrícula n. 175.616 do 3º Cartório do Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada (ID 202481120).
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Ressalto que, em que pese a alegação de existência de contradição, o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso em análise (Acórdão 1044788, 20160110424227APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 12/9/2017.
Pág.: 172-187) Assim, eventual insatisfação quanto à determinação de desconstituição da penhora que recaiu sobre 50% do imóvel localizado na Quadra 101, Lote 12, Avenida Recanto das Emas - Recanto das Emas/DF, objeto da matrícula n. 175.616 do 3º Cartório do Ofício de Registro de Imóveis do DF, deverá ser objeto de recurso próprio, porquanto os embargos de declaração não têm por escopo viabilizar o reexame da matéria já apreciada, nem configuram via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do NCPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702208-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMAL ABU ALLAN EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por REMAL ABU ALLAN em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA.
Por meio da petição de ID 190925181, as partes noticiaram a realização de acordo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: “CLÁUSULA SEGUNDA: Por este termo de acordo: a) As partes envolvidas no Cumprimento de Sentença, processo nº 0702208-54.2022.8.07.0007 darão por extinto o feito pela renúncia do crédito no valor hoje: R$ 337.979,00 na data do desmembramento do imóvel Quadra 101, Avenida Recanto das Emas, Lote 12 – Recanto das Emas/DF, matrícula n. 175616 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, condicionado ao desmembramento e finalização do acordo com o registro do desmembramento no cartório de registro de imóveis. (...) CLÁUSULA TERCEIRA - Por via de consequência do acordo, as partes acordam em realizar o desmembramento em matrículas independentes relativo ao imóvel Quadra 101, Avenida Recanto das Emas, Lote 12 – Recanto das Emas/DF, matrícula n. 175616 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, ficando 50% para CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA e 50% para ao demais proprietário; ficando certo que as instalações de Posto de Gasolina (bombas de combustível, tanques de combustíveis subterrâneos, módulos de pista, módulo do cofre instalado na pista de abastecimento, móveis de escritório, máquinas, calculadoras, todos os computadores do escritórios e da pista de abastecimento, armário de lubrificantes, mesas e cadeiras, enfim todos os bens móveis, instalações e equipamentos que integram o estabelecimento comercial) ficam para CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA e seu MARCO ANTONIO DA SILVA ROCHA, cuja topografia do terreno será divida conforme cláusula especial 07.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as despesas necessárias para o desmembramento serão suportadas: 50% por REMAL ABU ALLAN 30% por CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA e 20% por MARCO ANTONIO DA SILVA ROCHA, mediante saldo existente em conta bancária da empresa CMKS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. (...) CLÁUSULA QUARTA – Por via de consequência do acordo, as partes CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA e MARCO ANTONIO DA SILVA ROCHA, cedem e transferem a totalidade de suas quotas sociais, quais sejam 30% e 20% do capital social, respectivamente, das empresas MAXPETRO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e PETROLEUM COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA à sócia REMAL ABU ALLAN, o qual declaram quitado o valor de transferência (engloba o valor das quotas bem como bens imóveis das empresas, fundos de comércio), dando rasa e total quitação para mais nada a ter ou a reclamar ou a receber no presente ou no futuro, judicial ou extrajudicialmente, cuja quitação e transferência se dará na data do registro do desmembramento do Lote 12 da Quadra 101 – Recanto das Emas/DF. (...) CLÁUSULA QUINTA – Por via de consequência do acordo, a parte REMAL ABU ALLAN cede e transfere a totalidade de suas quotas sociais, quais sejam 50% do capital social, da empresa CMKS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA aos sócios CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA e MARCO ANTONIO DA SILVA ROCHA, a qual declara quitado o valor de transferência (engloba o valor das quotas bem como bens imóveis das empresas, fundos de comércio), dando rasa e total quitação para mais nada a ter ou a reclamar ou a receber no presente ou no futuro, judicial ou extrajudicialmente, cuja quitação e transferência se dará na data do registro do desmembramento do Lote 12 da Quadra 101 – Recanto das Emas/DF.” Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Por intermédio do petitório de ID 195644577, a exequente pugnou pela não homologação do acordo, indicando que o executado “apresentou impugnação ID. 189549073 o que contraria o acordo celebrado.” Petição do executado refutando a possibilidade de desistência do acordo, pugnando pela homologação deste (ID 195811740).
A coproprietária do imóvel, Alda Maria de Carvalho Rocha, apresentou impugnação à penhora do imóvel localizado na Quadra 101, Lote 12, Avenida Recanto das Emas - Recanto das Emas/DF, conforme manifestação de ID 196566559, indicando, contudo, que concorda com os termos do acordo apresentado no ID 190925181, devidamente assinado por ela.
A exequente apresentou manifestação à impugnação, reiterando o pedido de não homologação do acordo e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias (ID 196876931).
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: De início, incabível acolher o pedido de desistência de homologação do acordo firmado extrajudicialmente, porquanto, ocorrida a transação entre partes capazes e sob a supervisão dos respectivos patronos, não se mostra cabível a desistência unilateral, sem justificativa legal (art. 849 do Código Civil), ainda que antes da homologação judicial do acordo firmado.
Outrossim, contrariamente ao que alega a exequente, não houve qualquer impugnação apresentada pelo executado após o protocolo da petição de ID 190925181, e, ainda que houvesse, este fato não obstaria a homologação do acordo, nos termos daquele dispositivo legal.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
DESISTÊNCIA UNILATERAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO.
EXTINÇÃO.
OBRIGAÇÃO. 1.
Ocorrida a transação entre as partes capazes, sob a supervisão dos respectivos patronos, com o adimplemento da obrigação assumida, não se mostra cabível a desistência unilateral, sem justificativa legal, nos termos do art. 849 do Código Civil, ainda que antes da homologação judicial do acordo firmado. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1345652, 07073681820218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
REGISTRO DE CIÊNCIA DA PARTE.
INEXISTENTE.
CONTAGEM DO PRAZO.
ART. 4º DA LEI 11.419/2006.
APELAÇÃO TEMPESTIVA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO.
ARREPENDIMENTO.
ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DESISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Agravo Interno. 1.1.
Nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, a intimação é realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta, que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada no término desse prazo. 1.2.
Restando verificado nos autos que não houve o registro de ciência expressa da parte, porquanto o sistema registrou uma espécie de registro automático, o prazo de 15 (quinze) úteis para interposição do recurso somente se iniciou após o decurso dos dez dias corridos constantes da Lei 11.419/2006, portanto, tempestivo o recurso. 2.
Apelação. 2.1.
A transação é verdadeiro negócio jurídico bilateral de natureza contratualista e, como tal, a vontade das partes ali constante, desde que não eivada de vícios que maculam o próprio negócio, deve ser respeitada e cumprida. 2.2.
Conforme jurisprudência sedimentada pelo colendo STJ, "é descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849)." (AgInt no REsp 1793194/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 3.
In casu, o acordo apresentado nos autos foi subscrito pelas partes, pessoas capazes, tratando de direito disponível e objeto lícito, além de terem sido assistidos por seus respectivos patronos, não podendo haver a desistência unilateral sem qualquer comprovação de vícios que maculem a transação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1273609, 01535743020078070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é sabido que a formação dos negócios jurídicos depende tão-somente da apresentação da proposta e de sua aceitação, consistindo a “minuta contratual” uma fase eventual (e não obrigatória) do contrato.
Sobre o tema lecionam Rosa Maria Nery e Nelson Nery Jr.: “Antes da celebração do contrato propriamente dito, as partes se movimentam no sentido de viabilizar, de acordo com a conveniência dos interesses pertinentes à sua esfera jurídica, o caminho mais interessante para alcançar com segurança os objetivos jurídicos, econômicos e sociais que o contrato pode lhes proporcionar.
A fase eventual, que pode ou não ocorrer no procedimento preparatório do contrato, compreende as seguintes etapas: a) o contato preliminar – a declaração de ambas as partes de que há disposição (bilateral) de contratar e, com isso, a celebração de contrato para a assunção dessa obrigação contratual (fazer novo contrato); b) a tratativa – discussões acerca das disposições do contrato, que poderá ou não vir a se formar; c) a minuta contratual – assim compreendida como a documentação escrita das tratativas, já avançadas nessa etapa, e que auxilia a materialização das ideias que revelam a intenção das partes; d) o contrato preparatório (preliminar).
A fase necessária do procedimento geral de formação dos contratos, por sua vez, abrange: a) a proposta, que por vezes pode ser revogada (antes da aceitação) pelo proponente e que pode ser refutada pelo contratante – aí compreendida a refutação como resposta negativa à intenção de contratar consubstanciada na proposta -, ou mesmo ser objeto de contraproposta, que tem em si o intuito de concluir o negócio, adequando o objeto contratual ao interesse ínsito da bilateralidade; b) a aceitação (da proposta ou contraproposta) – que, quando mantida, caracteriza a conclusão do procedimento de formação do contrato.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY Jr., Nelson, Instituições de direito civil, vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, P. 541-542) Tal entendimento alinha-se ademais com os princípios que orientam a conciliação, dentre os quais se destaca o da informalidade, segundo o qual a solução consensual não exige qualquer solenidade ou forma específica, tal como consagra o artigo 166 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.” No âmbito do direito material, por seu turno, a noção de “informalidade dos acordos” está igualmente consagrada nos diversos dispositivos do Código Civil que consagram a prevalência da substância do negócio jurídico sobre a sua expressão formal.
Nesse sentido, dispõem os artigos 107, 112 e 113 do Código Civil, in verbis: “Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir; (...) Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” No caso concreto, portanto, segundo demonstram as provas dos autos, houve proposta e houve acordo, atos suficientes para se reconhecer a regular formação do negócio jurídico.
Conseguintemente, qualquer entendimento em sentido diverso, no caso concreto, implicaria manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve orientar todos os negócios jurídicos, quer em sua formação, quer em sua execução, como determina o artigo 422 do Código Civil.
Assim há de se concluir diante do manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium) adotado pela exequente, que, após manifestar expressamente a sua anuência aos termos do acordo, comparece em juízo e, de forma surpreendente, contrariando todas as justas expectativas hauridas pelo executado, simplesmente afirma que "manifesta pela não homologação judicial do acordo, pela via alternativa requer o sobrestamento do feito por 180 dias", conduta que se não compagina com o dever de boa-fé.
Cumpre assinalar que a proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) traduz uma das múltiplas formas de concretização do princípio geral da boa-fé objetiva, consagrado nos Artigos 113, 187 e 422 do CCB/2002, e no Artigo 4º, inciso III, do CDC, que, por sua vez, densificam um dos ditames da justiça social, que norteia a atividade econômica em geral (Artigo 170, caput, da Constituição da República), haja vista que tem por missão assegurar a estabilidade e a confiança das relações privadas, sendo evidentemente aplicável tanto aos consumidores quanto aos fornecedores de produtos ou serviços.
Sobre o tema leciona Antônio Menezes CORDEIRO, in verbis: “A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. [...] II.
Venire contra factum proprium encerra dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro — o factum proprium — é, porém, contrariado pelo segundo. [...] Há venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes.
Da boa-fé no direito civil.
Coimbra: Almedina, 2007. p. 742;745;746-747) Cuidando-se de conduta contraditória (incoerente), e ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva, o venire contra factum proprium enseja a prática de ato ilícito sob a modalidade de “abuso de poder”, conforme sustenta a doutrina, in verbis: “(...) A configuração de um venire contra factum proprium, como aqui compreendido, serve de prova de abusividade, e de conseqüente título à reparação do dano causado.
Trata-se, mais especificamente, e como já se mencionou, de um abuso do direito por violação à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 187 do Código Civil. É certo que, na linguagem adotada pelo legislador brasileiro, o próprio ato abusivo configura também um ato ilícito, mas um ato ilícito lato sensu (antijurídico), que dispensa prova de culpa, requisito essencial ao ato ilícito stricto sensu (art. 186).
Não se precisará demonstrar, portanto, a negligência, imperícia ou imprudência, ou qualquer estado subjetivo daquele que praticou o venire contra factum proprium.
Basta que se verifiquem os pressupostos indicados anteriormente, e daí derivará automaticamente o dever de indenizar.
Para ressaltar este papel do princípio de proibição do comportamento contraditório, é que se fala em um efeito reparatório do nemo potest venire contra factum proprium, ainda que o título da reparação seja, tecnicamente, a própria abusividade.” (SCHREIBER, Anderson.
A Proibição de comportamento contraditório.
Tutela da confiança e venire contra factum proprium.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
P. 159-160) Nesse sentido, a fim de evitar a consagração de intolerável má-fé objetiva, deve-se reconhecer a existência do negócio jurídico transacional efetiva e regularmente entabulado entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Por conseguinte, desconstituo a penhora que recaiu sobre 50% do imóvel localizado na Quadra 101, Lote 12, Avenida Recanto das Emas - Recanto das Emas/DF, objeto da matrícula n. 175.616 do 3º Cartório do Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 1862777449), e, em razão da manifesta perda do objeto, não conheço da impugnação apresentada por Alda Maria de Carvalho Rocha no ID 196566559 Certificado o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:53
Homologada a Transação
-
17/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALDA MARIA DE CARVALHO ROCHA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de REMAL ABU ALLAN em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702208-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMAL ABU ALLAN EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Impugnação de ID 189549073. é tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte autora intimada a se manifestar para resposta no prazo de 15 (quinze) dias Taguatinga - DF, 14 de março de 2024 10:40:42.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
14/03/2024 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 22:25
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:44
Expedição de Termo.
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de REMAL ABU ALLAN em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702208-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMAL ABU ALLAN EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA de 50% do imóvel indicado no documento de ID 184942090, de propriedade do executado CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA, qual seja o imóvel objeto da matrícula n. 175.616 do 3º Cartório do Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado na Quadra 101, Lote 12, Avenida Recanto das Emas - Recanto das Emas/DF.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Intime-se ALDA MARIA DE CARVALHO ROCHA, cônjuge do executado e coproprietária do imóvel, da penhora ora autorizada, esclarecendo o prazo de 15 (quinze) para eventual impugnação e indicando que, na forma do art. 843 do CPC, a sua quota-parte recairá sobre o produto da alienação do bem, calculado sobre o valor da avaliação.
Frise-se que a diligência deverá ser cumprida pelos Correios no seguinte endereço: SML, Conjunto 13, Lote 02, Casa 02 - Taguatinga/DF, CEP: 72.023-465.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimada por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. À credora caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC).
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:31
Deferido o pedido de REMAL ABU ALLAN - CPF: *39.***.*27-87 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702208-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMAL ABU ALLAN EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA DESPACHO Antes de analisar o requerimento formulado no petitório de ID 184942088, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a utilidade da medida pretendida, notadamente porque há diversas outras penhoras já averbadas na matrícula do bem (ID 184942090), as quais têm preferência sobre o eventual produto da alienação, de forma que, a princípio, a realização de hasta pública neste processo seria inócua.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de REMAL ABU ALLAN em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:56
Outras decisões
-
22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:31
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA - CPF: *21.***.*52-20 (EXECUTADO)
-
14/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:38
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:52
Outras decisões
-
25/07/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
04/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:43
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:24
Determinado o arquivamento
-
12/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2023 12:39
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:45
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:59
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
13/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:19
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:06
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:28
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:28
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 11:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 12:31
Recebidos os autos
-
12/10/2022 12:31
Determinado o arquivamento
-
12/10/2022 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
29/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de REMAL ABU ALLAN em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:24
Indeferido o pedido de REMAL ABU ALLAN - CPF: *39.***.*27-87 (EXEQUENTE)
-
23/08/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:58
Indeferido o pedido de REMAL ABU ALLAN - CPF: *39.***.*27-87 (EXEQUENTE)
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de REMAL ABU ALLAN em 08/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:34
Outras decisões
-
27/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:15
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de REMAL ABU ALLAN em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:31
Outras decisões
-
02/05/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA - CPF: *21.***.*52-20 (EXECUTADO) em 30/03/2022.
-
31/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:34
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2022 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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