TJDFT - 0703424-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:33
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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09/07/2024 14:32
Juntada de Ofício
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de KLEBER MONTEIRO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 17:58
Conhecido o recurso de KLEBER MONTEIRO DA SILVA - CPF: *39.***.*79-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KLEBER MONTEIRO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703424-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLEBER MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KLEBER MONTEIRO DA SILVA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ante decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de modificação de cláusula contratual com pedido de antecipação de tutela e consignação em pagamento n. º 0717357-50.2023.8.07.0009, indeferiu a concessão de tutela provisória para que seja deferido o depósito judicial dos valores incontroversos ou, alternativamente, a integralidade, bem como a manutenção de posse do veículo, além da suspensão das cobranças e baixas de anotações de seu nome nos cadastros de inadimplentes, nos seguintes termos (ID 178991071 na origem): Trata-se de procedimento comum com pedido de concessão de tutela provisória para que seja deferido o depósito judicial dos valores incontroversos ou, alternativamente, a integralidade, bem como a manutenção de posse do veículo, além da suspensão das cobranças e baixas de anotações de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o breve relato.
Decido.
No momento, não verifico a probabilidade do direito do autor, considerando o entendimento do STJ de que é possível a cobrança de juros capitalizados.
Por outro lado, o deferimento do depósito judicial dos valores incontroversos e que também estariam incluídos no pedido de depósito integral viola o que dispõe o art. 330, §3º, do CPC.
Assim, indefiro os pedidos de antecipação da tutela provisória de urgência.
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a apresentação de documentos idôneos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Se recolhidas as custas, recebo a inicial.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
O Agravante alega que o caso, na origem, envolve revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com o Agravado, em face de cobrança de taxa de juros abusiva e superior ao que fora contratado, além da capitalização de juros, cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual.
Afirma que o juízo de origem recebeu apenas a ação revisional, mantendo o pagamento dos valores ser pago na forma contratada, e não por consignação.
Argumenta que a pretensão à consignação é devida, uma vez pendente litígio em relação ao objeto do pagamento, além de entender que o Agravado desrespeitou a boa-fé objetiva e a função social do contrato, já que não houve respeito aos interesses sociais em momento algum.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para ser determinada a abstenção quanto à inclusão do nome/CPF da Agravante nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) mediante expedição de ofícios, bem como a manutenção do Agravante na posse do bem.
O Agravante é beneficiário de justiça gratuita. É o relatório Decido.
Dos pressupostos de admissibilidade O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, inc.
I, do CPC, tempestivo, sendo o Agravante beneficiário da justiça gratuita.
Recebo o recurso.
Da antecipação da tutela recursal Sabe-se que a tutela de urgência é concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
Na hipótese, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, tendo em vista que não estão presentes seus elementos autorizadores, mormente porque o pedido do Agravante para depósito judicial dos valores incontroverso incluídos no pedido de depósito integral, como observado na decisão agravada, viola expressamente o Art. 330, §3º do CPC, que dispõe o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
De mais, a questão trazida pelo Agravante parece se conformar, em um exame preambular, à hipótese do REsp nº 1.061.530/RS, que elide as instituições financeiras da limitação de juros de 12% ao ano, imposto pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura)., sem mencionar a Súmula 382 do STJ.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024 13:38:01.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
06/02/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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