TJDFT - 0703569-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
24/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 22:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:31
Outras decisões
-
05/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703569-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA EMBARGADO: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 209639188 opostos pela parte MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA contra a decisão de id. 208500697.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, constato apenas a ocorrência de erro material, razão pela qual passo a correção: Onde se lê: “Ante a inviabilidade de produção da prova pericial em razão da inércia da parte exequente em cumprir as determinações contidas na decisão de id. 200924339, registrem-se os autos para sentença. ", leia-se: “Onde se lê: “Ante a inviabilidade de produção da prova pericial em razão da inércia da parte EMBARGANTE em cumprir as determinações contidas na decisão de id. 200924339, registrem-se os autos para sentença. ”.
No mais, não vislumbro nenhum outro defeito elencado no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Anote-se a conclusão para sentença Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703569-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA EMBARGADO: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA DECISÃO Ante a inviabilidade de produção da prova pericial em razão da inércia da parte exequente em cumprir as determinações contidas na decisão de id. 200924339, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:32
Outras decisões
-
29/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:48
Deferido o pedido de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-18 (EMBARGANTE).
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09/05/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703569-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA EMBARGADO: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2024 18:45:33.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
26/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703569-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA EMBARGADO: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte embargante intimada para se manifestar em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 09:39:46.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
04/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703569-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA EMBARGADO: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante alega que a relação como o embargado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o embargado é fornecedor de produtos e serviços.
Os documentos que instruem a peça vestibular indicam, a princípio, a plausibilidade do alegado.
Por tal motivo, inverto o ônus probatório.
Por sua vez, arresto é medida que encontra amparo no artigo 830 do CPC, sendo que a decisão que deferiu o arresto foi aparada na não localização da parte embargante.
Ademais, a jurisprudência de nosso Tribunal ecoa fortemente no sentido da viabilidade e legalidade da medida, porquanto capaz de, em caso de êxito, proporcionar o seguimento do processo de execução, que deve rumar no sentido da satisfação do crédito objeto da demanda.
Registre-se que os bens oferecidos em substituição ao arresto foram rejeitados pelo embargado, conforme se observa na decisão de id. 184948439, nos autos da ação principal; assim, o juízo não restou garantido.
Por seu turno, a embargante pretende a tutela de urgência para desbloqueio dos valores penhorados na ação principal nº 0742159-39.2023.8.07.0001.
Contudo, não se vislumbra, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores da medida antecipatória - tutela de urgência -, haja vista que os valores penhorados não foram liberados para a exequente, conforme se observa nos autos da ação principal.
A rigor, acerca do requisito específico do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - requisitos específicos do art. 300 do CPC ora em vigor - colha-se os ensinamentos precisos de Humberto Theodoro Jr.: "(...) Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal. (...) Do ponto de vista subjetivo, é de admitir-se como irreparável ou dificilmente reparável o dano, quando o responsável pela restauração não tenha condições econômicas para efetuá-la (in: Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 38ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 417)." Assim, ausentes os pressupostos autorizadores para a tutela de urgência pleiteada "in limine litis", indefiro-a.
Por fim, recebo a emenda.
Assim, não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/02/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703569-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA EMBARGADO: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA DECISÃO Em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob IDs 185299828, 185299834, 185299838, 185299844, 185301598, 185301600, 185301601, 185301602, 185301603, 185301604, 185301605, 185301606, 185301607, 185301610, 185301611, 185301613, 185301614, 185301615, 185301616 e 185301617, deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inative(m)-se (desentranhem-se), dessa forma, os IDs 185299828, 185299834, 185299838, 185299844, 185301598, 185301600, 185301601, 185301602, 185301603, 185301604, 185301605, 185301606, 185301607, 185301610, 185301611, 185301613, 185301614, 185301615, 185301616 e 185301617, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
Por sua vez, emende-se a petição inicial para retificar o valor dado à causa, considerando-se que se o embargante discute excesso de execução, deve o valor da causa consistir na diferença entre o valor cobrado na execução e aquele que ela entende devido.
Por fim, o embargante deve atentar-se às matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução, conforme art. 917, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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