TJDFT - 0704213-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 06:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 06:01
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CLN 211 BLOCO C em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704213-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CLN 211 BLOCO C REU: TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prestados os esclarecimentos e apresentados os documentos necessários, recebo o pedido, nos termos da emenda de ID 189063981.
Proceda-se à exclusão do documento de ID 185811161, uma vez que dispensável à instrução do processo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:52:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/03/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 01:02
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:25
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:40
Desentranhado o documento
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08/03/2024 00:39
Desentranhado o documento
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08/03/2024 00:38
Desentranhado o documento
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07/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/03/2024 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704213-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CLN 211 BLOCO C REU: TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) Apresentar ata da Assembleia que aprovou o valor da contribuição condominial, uma vez que o valor aprovado na Assembleia de ID 185811158 diverge daquele constante na planilha e decorre de ato realizado posteriormente às cobranças apresentadas na planilha de débito; b) Esclarecer a planilha de débitos apresentada ao ID 185808741, fl. 3, uma vez que está em nome de MARIA DE JESUS CASTRO ANDRADE; c) Esclarecer a inclusão de débitos inadimplidos há mais de 5 (cinco) anos, observando o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (REsp n. 1483930/DF); d) Retificar o valor atribuído à causa e recolher eventuais custas complementares; e) Esclarecer a apresentação dos documentos de ID 185811156, 185811157 e 185811160, uma vez que se referem a condomínio edilício que não integra a relação processual; f) Esclarecer a utilidade do documento de ID 185811161 para instrução processual.
Deverá ser apresentada peça substitutiva, com indicação expressa dos documentos que podem ser excluídos.
Destaco à parte autora que lhe incumbe a adequada instrução processual para viabilizar a correta análise do pedido trazido à apreciação judicial.
A apresentação de documentos desnecessários ou relativos a pessoas que não integram a relação processual contraria o princípio da cooperação, tornando o exame dos autos desnecessariamente moroso.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:41:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
06/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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