TJDFT - 0748329-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:26
Outras decisões
-
19/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/05/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 02:18
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de PERFECT ACQUA ACADEMIA EIRELI em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de PERFECT ACQUA ACADEMIA EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748329-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PERFECT ACQUA ACADEMIA EIRELI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024, às 15:23:44.
Documento Assinado Digitalmente -
08/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748329-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PERFECT ACQUA ACADEMIA EIRELI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748329-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PERFECT ACQUA ACADEMIA EIRELI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:41
Deferido o pedido de PERFECT ACQUA ACADEMIA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-52 (EMBARGANTE).
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19/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748329-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PERFECT ACQUA ACADEMIA EIRELI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1.
Por ausência de previsão, no Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, da possibilidade de parcelamento das custas judiciais, tem-se que o pedido deve ser indeferido. 2.
Em relação aos pedidos subsidiários, nada há a se prover, uma vez que, ao ID 184624884, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça da parte autora por se entender que não restou comprovada a hipossuficiência alegada.
Assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Ressalte-se que as custas no Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748329-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PERFECT ACQUA ACADEMIA EIRELI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recusa da parte embargante à adesão ao Juízo 100% Digital (ID 184593837).
Alerta anotado.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência financeira alegada.
Os documentos juntados demonstram débitos perante a Receita Federal, mas não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais.
Ademais, a parte autora se encontra patrocinada por advogado particular, o que indica possuir condições para arcar com as custas de ingresso sem prejuízo da própria subsistência.
A parte embargante deverá recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:41
Gratuidade da justiça não concedida a PERFECT ACQUA ACADEMIA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-52 (EMBARGANTE).
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25/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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