TJDFT - 0708842-26.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 10:44
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de IEDA VANDERLEY RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA PACHECO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de SIDNEI DA ROCHA LEMES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708842-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIDNEI DA ROCHA LEMES REPRESENTANTE LEGAL: REAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE LUIZ DA SILVA PACHECO, IEDA VANDERLEY RODRIGUES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel residencial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 20334021, 46963811 e 48688797, na data de 23/10/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação de imóvel residencial de ID 15407259, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (ID 75725201 - 26/10/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 30/10/2023.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do contrato acostado neste feito como início de prova, se for o caso.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Brasília/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 20:01:21.
Documento Assinado Digitalmente -
05/02/2024 10:14
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:14
Declarada decadência ou prescrição
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de IEDA VANDERLEY RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA PACHECO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:57
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 12:11
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 20:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 14:32
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 20:05
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 17:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/05/2021 17:16
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 13:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 10:49
Arquivado Provisoramente
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23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de SIDNEI DA ROCHA LEMES em 22/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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24/02/2021 17:21
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/02/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de SIDNEI DA ROCHA LEMES em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
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28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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25/01/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 16:57
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2021 15:47
Processo Desarquivado
-
27/10/2020 22:36
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2020 22:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 17:44
Decorrido prazo de SIDNEI DA ROCHA LEMES em 23/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 02:43
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 18:24
Juntada de carta
-
27/12/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 18:08
Recebidos os autos
-
25/07/2018 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2018 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2018 08:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA PACHECO em 19/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2018 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2018 15:33
Expedição de Mandado.
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21/05/2018 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2018 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2018 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2018 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2018 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2018 12:55
Recebidos os autos
-
14/04/2018 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2018 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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04/04/2018 18:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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04/04/2018 18:59
Juntada de Certidão
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04/04/2018 18:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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04/04/2018 18:45
Distribuído por sorteio
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04/04/2018 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2018 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2018 18:35
Juntada de Petição de contrato
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04/04/2018 18:35
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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04/04/2018 18:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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04/04/2018 18:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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