TJDFT - 0750860-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:45
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 17:44
Decisão ou Despacho de Homologação
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30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:10
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:55
Gratuidade da justiça não concedida a LINCOLN LOPES DA SILVA - CPF: *91.***.*51-00 (REU).
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20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:18
Outras decisões
-
16/12/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIA DE AGUIAR DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 21:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:34
Outras decisões
-
25/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2024 13:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora, através da petição de ID 196581949, que a citação da parte ré ocorra de forma virtual, visto que o réu irá participar de audiência no dia 16/05, às 14:00, na 17ª Vara Cível de Brasília/DF.
Pois bem.
Preceitua o art. 243, do CPC, que a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Desta forma, levando em consideração o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, DEFIRO a medida pleiteada pela parte autora.
Assim, oficie-se ao Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília/DF para que informe à esta Serventia caso o réu LINCOLN LOPES DA SILVA - CPF: *91.***.*51-00 ingresse na sala virtual de audiência, que ocorrerá às 14:00h, do dia 16/05, referente ao processo n. 0707586-38.2024.8.07.0001.
Caso o referido réu ingresse na audiência, após comunicação realizada pela 17ª Vara Cível, deverá um servidor desta Serventia ingressar na sala virtual, através do link de audiência que será fornecido, a fim de promover a citação do réu.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos mandados que foram expedidos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/05/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:29
Deferido o pedido de MARCIA DE AGUIAR DA SILVA - CPF: *86.***.*11-72 (REQUERENTE).
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14/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora, através da petição de ID 193605012, que a citação da parte ré ocorra na pessoa da Dra Kamila Lopes, visto que o réu a outorgou procuração com poderes para receber citação (ID 193605018).
Importante ressaltar que a referida procuração é pertinente aos autos de nº 0724634-62.2024.8.07.0016, que tramitam perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Pois bem.
O ato de citação, que possui indiscutível relevância processual, cuja nulidade, em regra, tem o condão de atingir o processo como um todo, assim, torna-se essencial a demonstração inequívoca de que os preceitos legais para a integração da parte demandada ao processo ocorreram de maneira regular.
Ainda que a procuração de ID 193605018 conceda à advogada poderes para receber citação, verifico que não há dados específicos sobre o processo em que se daria a atuação da patrona, o que inviabiliza a citação por intermédio dela.
Desta forma, promova-se a pesquisa de endereço através dos sistemas disponíveis ao Juízo, a fim de viabilizar a citação da parte ré. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:22
Indeferido o pedido de MARCIA DE AGUIAR DA SILVA - CPF: *86.***.*11-72 (REQUERENTE)
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17/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCIA DE AGUIAR DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de citação de ID nº 189740244, retornou sem cumprimento, consoante ID nº 191770720.
Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte AUTORA intimada para indicar o endereço da parte RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
03/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a tentativa de citação da parte ré através do número informado pela parte autora (61) 99805-1011.
Noutro giro, entendo que oportunamente, quando da alienação do imóvel, será ordenada a expedição do mandado de avaliação do bem em questão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
11/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:17
Outras decisões
-
01/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de MARCIA DE AGUIAR DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o cadastramento do Sr.
Danilo Gustavo como terceiro interessado.
Procuração juntada ao ID 185245338.
Intime-se a parte autora para que tenha ciência do cumprimento da tutela.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
A parte autora indicou endereço a ser diligenciado e forneceu o número de telefone do réu, a fim de possibilitar sua citação por whatsapp (Ids 184430347 e 184437530).
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750860-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o cadastramento do Sr.
Danilo Gustavo como terceiro interessado.
Procuração juntada ao ID 185245338.
Intime-se a parte autora para que tenha ciência do cumprimento da tutela.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
A parte autora indicou endereço a ser diligenciado e forneceu o número de telefone do réu, a fim de possibilitar sua citação por whatsapp (Ids 184430347 e 184437530).
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
06/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:41
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de Ocupante(s) do imóvel localizado no a Condomínio Quintas Bela Vista - Conj D Lotes 8 e 10 - Jardim Botânico / 71680-604 Brasília, DF em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:13
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 16:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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