TJDFT - 0711257-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de BRUNA SCOPEL em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711257-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA SCOPEL REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/06/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 13:49
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de BRUNA SCOPEL em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:53
Indeferida a petição inicial
-
05/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de BRUNA SCOPEL em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711257-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA SCOPEL REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BRUNA SCOPEL em face de GOOGLE BRASIL INTERNET, partes qualificadas nos autos.
Relatou a parte autora ser musicista e youtuber, com quase 500 mil seguidores na plataforma do Youtuber, auferindo renda mensal em torno de R$ 7.000,00 por meio da postagem de vídeos na referida rede social.
Alegou, contudo, que sua conta foi “hackeada” e, posteriormente, excluída pelo Youtuber, de forma irregular.
Asseverou a necessidade de restabelecer o seu acesso, de forma imediata, no intuito de evitar maiores prejuízos, sobretudo porque depende da referida plataforma para auferir seus rendimentos mensais.
Sustentou a ocorrência de falha da parte ré, pois deixou de garantir segurança e proteção aos dados pessoais da requerente, o que tem lhe ocasionado diversos danos morais e materiais.
Ao final, requereu “a concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar a restauração imediata da conta da requerente no YouTube, com o respectivo engajamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” No mérito, pleiteou a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 30.000,00, bem como danos morais no montante de R$ 15.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
A decisão de ID. 166037546 deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 167704582), na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
No mérito, verberou que a responsabilidade pela senha cadastrada para acesso à conta é de cada usuário; que eventual acesso de terceiros à conta da autora não se deu por culpa ou responsabilidade da requerida.
Teceu arrazoado acerca dos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade”; que a responsabilidade pela segurança da conta é de cada usuário; que não houve falha na prestação dos serviços, pois o imbróglio foi causado pelo próprio usuário.
Aduziu sobre a não demonstração dos danos materiais, tratando-se de pedido de danos hipotéticos.
Alegou sobre a inocorrência de danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou petição e documentos no ID. 168884647.
A requerida apresentou petição no ID. 178334922 arguindo a perda superveniente do objeto, ante a recuperação extrajudicial da conta.
A decisão de ID. 184987741 revogou a gratuidade de justiça deferida a parte autora e determinou o recolhimento das custas.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventual perda do objeto arguida pela requerida na peça de ID. 178334922 e, ainda, recolher as custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 14:03:26.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:24
Outras decisões
-
26/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de BRUNA SCOPEL em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:12
Outras decisões
-
05/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de BRUNA SCOPEL em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:18
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de BRUNA SCOPEL em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711257-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA SCOPEL REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
10/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711257-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA SCOPEL REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/10/2023 13:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
01/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711257-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA SCOPEL REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Recebo a emenda substitutiva de ID 165233780.
Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais, por meio da qual a parte autora relata ser musicista e youtuber, com quase 500 mil seguidores na plataforma do Youtuber, auferindo renda mensal em torno de R$ 7.000,00 por meio da postagem de vídeos na referida rede social.
Contudo, alega que sua conta foi “hackeada” e, posteriormente, excluída pelo Youtuber, de forma irregular.
Assevera a necessidade de restabelecer o seu acesso, de forma imediata, no intuito de evitar maiores prejuízos, sobretudo porque depende da referida plataforma para auferir seus rendimentos mensais.
Alega a ocorrência de falha da parte ré, pois deixou de garantir segurança e proteção aos dados pessoais da requerente, o que tem lhe ocasionado diversos danos morais e materiais.
Ao final, requer “a concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar a restauração imediata da conta da requerente no YouTube, com o respectivo engajamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, inexistem, por ora, elementos suficientes para subsidiar a tutela de urgência pleiteada.
Nesse sentido, consigno que não há documentos aptos a esclarecer, de forma adequada, os motivos que ensejaram o bloqueio da conta da parte autora na plataforma mantida pela ré, pois a informação disponibilizada em relação ao encerramento da conta é no sentido de que teria havido uma suposta violação das políticas de uso da plataforma pelo usuário (ID 161989197, página 3).
Assim, não se mostra viável o deferimento do pedido liminar, nesta fase processual, pois a questão deve ser analisada sob o crivo do contraditório.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Designe-se data para audiência de conciliação, com brevidade, a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – NUVIMEC.
Após, cite-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar eventual contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Sem prejuízo, faculto à parte autora anexar extratos bancários ou outros documentos aptos a demonstrar que auferia renda mensal aproximada em torno de R$ 7.000,00, por meio da rede social ora demandada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701939-39.2023.8.07.0020
Banco J. Safra S.A
Fernanda Paiva Correia
Advogado: Roberto Maciel Soukef Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 10:21
Processo nº 0720261-77.2022.8.07.0009
Jildair de Jesus Mendes
Nao Ha
Advogado: Syulla Nara Luna de Medeiros de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 08:37
Processo nº 0712679-56.2023.8.07.0020
Afranio Luis Alves
Laura Maria Baldez Alves
Advogado: Antenor Robson Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:46
Processo nº 0713797-79.2023.8.07.0016
Welington Costa da Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 10:02
Processo nº 0739587-65.2023.8.07.0016
Catia Costa e Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:20