TJDFT - 0732542-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:06
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de THAIS MONTEIRO DE ALMEIDA VINHAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LICIA CRISTINA BARROS VELOSO em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732542-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA CRISTINA BARROS VELOSO, THAIS MONTEIRO DE ALMEIDA VINHAL EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo o pedido conforme petição de ID 188893469 e planilha de cálculos de ID 191607470.
Expeça-se certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, intimando-se o exequente para comprovar as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação.
Procedo às anotações necessárias.
Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:24:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:10
Deferido o pedido de LICIA CRISTINA BARROS VELOSO - CPF: *77.***.*49-87 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:04
Outras decisões
-
14/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 20:31
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:52
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
09/02/2024 15:52
Deferido o pedido de LICIA CRISTINA BARROS VELOSO - CPF: *77.***.*49-87 (AUTOR).
-
09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de LICIA CRISTINA BARROS VELOSO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de THAIS MONTEIRO DE ALMEIDA VINHAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de LICIA CRISTINA BARROS VELOSO em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de THAIS MONTEIRO DE ALMEIDA VINHAL em 04/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:14
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:14
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 05:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 05:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 23:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 20:05
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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