TJDFT - 0724303-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/11/2024 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 06:46
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:07
Deferido em parte o pedido de AVILEZ MOREIRA DE NOVAIS - CPF: *45.***.*78-20 (EXEQUENTE)
-
28/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
14/09/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724303-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVILEZ MOREIRA DE NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 12.658,85.
Intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 10:43:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:02
Outras decisões
-
24/08/2024 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO ROSA NAVES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de IRACEMA DE SOUSA SANTOS NAVES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de AVILEZ MOREIRA DE NOVAIS em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:58
Indeferido o pedido de AVILEZ MOREIRA DE NOVAIS - CPF: *45.***.*78-20 (AUTOR)
-
12/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724303-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVILEZ MOREIRA DE NOVAIS REU: FERNANDO ROSA NAVES, IRACEMA DE SOUSA SANTOS NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 10:03:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de IRACEMA DE SOUSA SANTOS NAVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO ROSA NAVES em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724303-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVILEZ MOREIRA DE NOVAIS REU: FERNANDO ROSA NAVES, IRACEMA DE SOUSA SANTOS NAVES DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 07:50:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724303-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pelas partes requeridas é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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