TJDFT - 0000967-14.2007.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 01:21
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 21:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2025 22:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de averbação
-
21/05/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 19:32
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:43
Expedição de Termo.
-
07/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:00
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicação
-
22/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 21:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:56
Outras decisões
-
17/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:04
Juntada de Petição de comprovante
-
06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2025 21:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 23:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:15
Indeferido o pedido de ERANI RAMIRA DA ROCHA - CPF: *67.***.*16-15 (EXECUTADO)
-
07/02/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 22:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:18
Deferido em parte o pedido de SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:54
Outras decisões
-
29/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/01/2025 21:33
Juntada de Petição de comunicação
-
10/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:33
Indeferido o pedido de ERANI RAMIRA DA ROCHA - CPF: *67.***.*16-15 (EXECUTADO)
-
03/12/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:29
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000967-14.2007.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: ERANI RAMIRA DA ROCHA, HELENA PEREIRA GUIMARAES, RAIMUNDO GOMES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do exequente indicando a desistência da penhora, desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel de Lote 21, quadra QNC 9, Taguatinga, Brasília-DF, medindo 35,00m pelas laterais, 10,00m pela frente e fundo, e 350,00m2 de área total, matrícula 128072, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Termo de penhora de ID 204122350).
O executado deverá promover os meios para a retirada das anotações junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Por outro lado, por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo 0714516-93.2020.8.07.0007 que corre na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 207.950,52, com os respectivos acréscimos financeiros.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:36
Deferido o pedido de SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0000967-14.2007.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: ERANI RAMIRA DA ROCHA, HELENA PEREIRA GUIMARAES, RAIMUNDO GOMES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de falecimento do cônjuge, considerando a penhora do imóvel, intime-se o exequente para cumprir as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora: a) juntar aos autos certidão de óbito da parte executada, caso já não conste nos autos; b) indicar a existência de inventário em curso, e, se o caso, indicar o inventariante compromissado ou o administrador provisório do espólio; c) caso já tenha havido a partilha, trazer o respectivo formal, bem como indicar os herdeiros e seus quinhões hereditários.
Ressalto que, caso não tenha sido aberto o inventário, o credor poderá requerer sua abertura, na forma do art. 616, inciso VI, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:51
Outras decisões
-
22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0000967-14.2007.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP Polo passivo: ERANI RAMIRA DA ROCHA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça (ID 205800718).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:19:29.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
20/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 15:56
Expedição de Termo.
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Deferido o pedido de SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0000967-14.2007.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: ERANI RAMIRA DA ROCHA, HELENA PEREIRA GUIMARAES, RAIMUNDO GOMES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Como a decisão agravada se trata de adjudicação do bem, por cautela, o cumprimento da determinação ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e intime-se o exequente a indicar outro bem passível de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:22
Outras decisões
-
27/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2024 23:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0000967-14.2007.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP Requerido: ERANI RAMIRA DA ROCHA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:01:19.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
18/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:48
Deferido o pedido de SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 14:51
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0000967-14.2007.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ XAVIER PINTO EXECUTADO: ERANI RAMIRA DA ROCHA, HELENA PEREIRA GUIMARAES, RAIMUNDO GOMES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da sucessão processual: Da documentação acostada aos autos indicando que o débito é pertencente à SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Assim, inclua-se no polo ativo SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP, excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis.
Da impugnação ao laudo de avaliação Ao ID 189771628 a parte executada HELENA PEREIRA GUIMARAES apresentou sua impugnação à avaliação realizada.
Sustenta que o mandado foi apresentado em nome de ERANI RAMIRA DA ROCHA e não em seu nome, o que inviabilizou que acompanhasse a avaliação e que inviabilizou a constatação de prevenção do Juízo da 2ª Vara cível para julgar a ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre as partes que sustente cobrança contra si, que se acha em curso na 3ª Vara Cível de Caldas Novas (5236040-08.2023.8.09.0024) em decorrência da irregularidade do cumprimento do mandado de avaliação pela omissão do nome da requerente como parte interessada na diligência.
Cabe ressaltar, em um primeiro momento, que o ordenamento jurídico não admite a existência de nulidade sem a demonstração de prejuízo.
Isso posto, verifico que não há qualquer nulidade para a avaliação e para o presente processo a ausência de indicação expressa do nome da executada HELENA PEREIRA GUIMARAES no mandado, tendo em vista que essa estava ciente da penhora e da realização da avaliação do imóvel, podendo ter acomanhado o processo de cumprimento da carta precatória.
O não acompanhamento da avaliação, por si só, não tem o condão de provocar a nulidade da avaliação realizada.
Ademais, não há que ser levantada qualquer questão de prevenção, tendo em vista que se trata de avaliação de imóvel penhorado nos presentes autos.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Da petição de ID 191631472 A exequente HELENA PEREIRA GUIMARAES mais uma vez postula a nulidade da presente execução.
Advirto-a que as questões trazidas já foram sede de debate nos presentes autos e nos recursos interpostos, tendo sido afastadas para o prosseguimento da presente execuçao.
Cabe ressaltar, inclusive, que os Embargos à Execução opostos pela executada HELENA PEREIRA GUIMARAES foram julgados improcedentes.
Assim, indefiro mais uma vez o pedido de nulidade da presente execução devendo os autos prosseguir. À Secretaria: 1) Inclua-se no polo ativo SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP, excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2) Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, bem como a certidão de ônus atualizada do imóvel com a comprovação da averbação da matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:05
Deferido o pedido de SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (INTERESSADO).
-
07/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000967-14.2007.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ XAVIER PINTO EXECUTADO: ERANI RAMIRA DA ROCHA, HELENA PEREIRA GUIMARAES, RAIMUNDO GOMES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, a fim de evitar tumulto aos autos, nos termos da decisão de ID 191115874, intimem-se o exequente e o pretenso credor para que tragam aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
As demais questões trazidas pela executada serão apreciadas em seguida. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:34
Outras decisões
-
10/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0000967-14.2007.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: LUIZ XAVIER PINTO Requerido: ERANI RAMIRA DA ROCHA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:41:22.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0000967-14.2007.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ XAVIER PINTO EXECUTADO: ERANI RAMIRA DA ROCHA, HELENA PEREIRA GUIMARAES, RAIMUNDO GOMES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se neste sistema informatizado a pessoa jurídica SOTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, bem como seu advogado, com a finalidade de ser intimada da presente decisão.
Após, publique-se.
SOTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requer a sucessão processual e sua consequente inclusão no polo ativo da demanda, em virtude de ter recebido em cessão o crédito do exequente primitivo.
Junta documentos.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista não constar expressamente no contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Contudo, antes de indeferir o pedido, intimem-se o exequente e o pretenso credor para que tragam aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:43
Outras decisões
-
24/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0000967-14.2007.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: LUIZ XAVIER PINTO Requerido: ERANI RAMIRA DA ROCHA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos impugnação ao laudo de avaliação.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:19:35.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
14/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:58
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000967-14.2007.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ XAVIER PINTO EXECUTADO: ERANI RAMIRA DA ROCHA, HELENA PEREIRA GUIMARAES, RAIMUNDO GOMES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os executados para se manifestarem acerca do laudo de avaliação acostado ao ID 186604838, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação ao laudo, vistas ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:31
Outras decisões
-
16/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000967-14.2007.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ XAVIER PINTO EXECUTADO: ERANI RAMIRA DA ROCHA, HELENA PEREIRA GUIMARAES, RAIMUNDO GOMES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial - consistente em Contrato de Locação - de LUIZ XAVIER PINTO em face de ERANI RAMIRA DA ROCHA, HELENA PEREIRA GUIMARAES, RAIMUNDO GOMES CORDEIRO.
Por ocasião da petição de ID 176638094, a parte executada HELENA PEREIRA GUIMARAES requereu a aplicação de Decisão Interlocutória, datada de 14 de janeiro de 2015, proferida nestes autos ao ID 37858794, que reconheceu a prescrição em relação às executadas ERANI RAMIRA DA ROCHA e HELENA PEREIRA GUIMARAES.
Assim, requer a extinção do feito em relação à sua pessoa.
Breve relatório.
Decido.
Em que pese a manifestação da executada de ID 180595360, verifica-se que suas alegações não merecem prosperar.
Conforme pode se observar dos autos e, conforme já enfrentado nestes autos na decisão de ID 37858920, houve a interposição de recurso em face da decisão que reconheceu a prescrição em relação às fiadoras.
O acórdão (ID 180596833) trouxe expressamente que a decisão que reconheceu a prescrição do título executivo em face das fiadoras deveria ser reformada.
Houve o trânsito em julgado, conforme consta em ID 180596838, tendo a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento se mantido intacta, ou seja, não se operou a prescrição em face das fiadoras.
Não há, portanto, razão para a extinção dos autos como requer a executada.
Cabe ressaltar, inclusive, que os Embargos à Execução opostos pela executada HELENA PEREIRA GUIMARAES foram julgados improcedentes.
Diante de todo esse contexto, não assiste razão à executada quando requer a aplicação imediata da Decisão Interlocutória que reconheceu a prescrição.
Indefiro, portanto, o pedido.
Os autos devem prosseguir.
Intime-se a parte exequente para dizer sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:56
Indeferido o pedido de LUIZ XAVIER PINTO - CPF: *02.***.*12-34 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Outras decisões
-
05/12/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:07
Outras decisões
-
08/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 15/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:01
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 19:28
Expedição de Carta.
-
17/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
05/01/2023 18:48
Recebidos os autos
-
05/01/2023 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 13:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/11/2022 02:56
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:21
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:21
Indeferido o pedido de HELENA PEREIRA GUIMARAES - CPF: *83.***.*01-34 (EXECUTADO)
-
13/07/2022 01:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 19:06
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2022 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2022 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
31/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 14:32
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 14:31
Expedição de Termo.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 23:21
Recebidos os autos
-
18/03/2022 23:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:33
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2021 16:54
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2021 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 23:23
Recebidos os autos
-
03/08/2021 23:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2021 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2021 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 12:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
18/06/2021 19:33
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2021 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2021 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 22:23
Recebidos os autos
-
14/04/2021 22:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2021 18:20
Expedição de Ofício.
-
09/04/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2021 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
23/02/2021 18:16
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:16
Outras decisões
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 10/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 09/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 27/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 21:17
Recebidos os autos
-
12/11/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 02:42
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 15:47
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2020 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 06/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2020 11:37
Recebidos os autos
-
19/09/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2020 15:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 21:10
Recebidos os autos
-
21/08/2020 21:10
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
30/07/2020 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 27/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
13/06/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 14:31
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 20:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 21:47
Recebidos os autos
-
27/04/2020 21:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2020 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 22:54
Recebidos os autos
-
17/03/2020 22:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/03/2020 14:47
Apensado ao processo 0710270-25.2018.8.07.0007
-
09/03/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 21/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2020 00:41
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:41
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:41
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 14:40
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 23:47
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 14:24
Expedição de Decisão.
-
12/12/2019 03:34
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 12:11
Recebidos os autos
-
09/12/2019 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2019 19:20
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 19:20
Decorrido prazo de ERANI RAMIRA DA ROCHA em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 19:19
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 19:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES CORDEIRO em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 04:29
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 15:58
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 16/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 05:28
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 21:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 05:15
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 06:15
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 07:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 23:43
Expedição de Alvará.
-
06/09/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 04:33
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 23:35
Recebidos os autos
-
28/08/2019 23:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2019 09:55
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2019 13:55
Apensado ao processo 0016647-63.2012.8.07.0007
-
23/08/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748160-40.2023.8.07.0001
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Vinicius Cesar da Costa Ferreira
Advogado: Flavio Roberto Varela Torres Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 13:44
Processo nº 0724337-77.2023.8.07.0020
Condominio da Quadra Lotes 9,11 e 12 Pra...
Lindson Portes Lobo
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 07:10
Processo nº 0722229-75.2023.8.07.0020
Condominio Le Quartier Aguas Claras Gall...
Carlos Fernando da Silva Gadelha
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 15:53
Processo nº 0702163-40.2024.8.07.0020
Plauton Hud de Souza Frota Eireli
Ana Claudia de Sousa Brito
Advogado: Agamenon Carneiro de Aguiar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 16:46
Processo nº 0712679-90.2022.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Maria de Fatima Moreira de Carvalho
Advogado: Uaitan Marcos de Paula Dalcin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 11:54