TJDFT - 0702163-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 10:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:53
Outras decisões
-
11/06/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:59
Outras decisões
-
26/05/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:09
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CLAUDIA DE SOUSA BRITO - CPF: *17.***.*21-20 (EXECUTADO).
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10/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUSA BRITO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUSA BRITO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:28
Outras decisões
-
04/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUSA BRITO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUSA BRITO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702163-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: ANA CLAUDIA DE SOUSA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em desfavor de ANA CLAUDIA DE SOUSA BRITO, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 3.057,20, com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em id 185384625.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:09
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
28/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702163-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: ANA CLAUDIA DE SOUSA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória distribuída por equívoco a este juízo, como se subsiste na decisão retro.
Em petição, a parte autora reconhece o equívoco e pede pelo distribuição do feito a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF.
Dessa forma, determino a distribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF.
Intimem-se Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 11:22:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 22:40
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:40
Determinada a distribuição do feito
-
08/02/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702163-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: ANA CLAUDIA DE SOUSA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer a propositura desta ação neste Juízo, uma vez que, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC/15 e dos artigos 47 e 48 da Lei nº 7.357/85, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou do domicílio do emitente.
Observa-se que tanto a emitente, quanto à praça de pagamento não correspondem a esta circunscrição.
Dessa forma, faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro de competente (Riacho Fundo, pela praça de pagamento) ou Taguatinga/DF (domicílio do emitente).
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 10:27:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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