TJDFT - 0715530-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 13:24
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de IGOR SANTOS DAMASCENO em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715530-19.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR SANTOS DAMASCENO REU: RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS no curso da qual a parte requerida não foi localizada para ser citada e assim permitir a angularização da relação processual.
A teor do artigo 240, §2º do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte demandada, contudo, superado tal prazo, a parte autora não se desincumbiu de tal encargo, estando a relação processual ainda não se encontra angularizada.
Por outro lado, o art.14, §1º, inciso I da Lei 9.099/95 preceitua constituir dever indeclinável da autora, promover a efetiva e completa qualificação da parte requerida fornecendo, inclusive, seu endereço, em consonância com o que preceitua o art.319, II do CPC, no que competiria à parte requerente angariar precedentemente tais dados antes de propor a ação.
Dessa forma, a manutenção do feito em tramitação sem a regular citação da parte demandada contraria os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, em especial a celeridade, economia processual e sua própria razoabilidade, não podendo o processo eternizar-se, principalmente quando ainda não angularizada a relação processual.
Ademais, a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, deixando, contudo, transcorrer 'in albis' o prazo assinalado, estando o feito injustificadamente paralisado em face da sua desídia, em manifesto abandono da causa.
Tudo a impor a extinção do feito, seja pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização da exequente, seja pela própria desídia processual da parte autora.
Pelo do exposto, extingo o feito, sem incursão em seu mérito, a teor do art.51, caput c/c art.485, III e IV do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários a teor dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/02/2024 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2024 18:39
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de IGOR SANTOS DAMASCENO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:26
Outras decisões
-
06/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/12/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701391-28.2024.8.07.0004
Jansley da Costa Sousa
Ksk Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Lindomar Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 14:37
Processo nº 0703631-02.2024.8.07.0000
Jacira Lourdes Oliveira
Adriano Amaral Bedran
Advogado: Elias Oliveira de Amorim Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 23:25
Processo nº 0715465-24.2023.8.07.0004
Lais Mariano de Almeida
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Alessandra Doniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 18:12
Processo nº 0702116-71.2021.8.07.0020
Marcelo Batista de Noronha
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Marcelo Mattos Pontual Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 17:09
Processo nº 0746717-57.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Jaqueline Chueke Pureza
Advogado: Araceli Alves Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 17:58