TJDFT - 0704239-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 17:24
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CASSER FELIX TAMER em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA S.H. DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704239-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CONSTRUTORA S.H.
DO BRASIL S/A, CASSER FELIX TAMER EMBARGADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA A parte embargante aduz que demonstrou ao juízo em várias oportunidades que não registrou a arrematação do bem na matrícula do imóvel por hipotética demora do juízo que decretou a penhora do bem em expedir a carta de arrematação.
Argumenta isso no intuito de afastar a condenação em custas e honorários advocatícios fixados na sentença de ID 192626227, estabelecida por este juízo em observância ao princípio da causalidade.
Acontece que as razões ventiladas não possuem lógica.
Na petição inicial, a parte embargante informou que a carta de arrematação foi expedida em 20-03-2018 (p. 5), ao passo que a decisão que decretou a penhora dos alugueis por este juízo foi proferida apenas em 13-09-2023 (ID 171815557 do processo de origem - 0024793-77.2013.8.07.0001).
A documentação juntada na petição dos embargos de declaração somente reforça esta ideia, já que o documento de ID 196059148 demonstra que o juízo da arrematação determinou a expedição da carta em 20-03-2018.
A título de argumentação, ainda que eventualmente tenha havido algum imbróglio no processo que impediu a expedição da carta a tempo, tal fato não pode ser imputado à parte requerida, que nem sequer participou do processo que tramitou em São Paulo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704239-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CONSTRUTORA S.H.
DO BRASIL S/A, CASSER FELIX TAMER EMBARGADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de terceiros ajuizado por CONSTRUTORA S.H.
DO BRASIL S/A e CASSER FELIX TAMER em face de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A primeira embargante alega que adquiriu o imóvel descrito como apto. 2209, localizado no Condomínio Mar de Prata, situado à Rua Jornalista Henrique Cordeiro nº 30, Barra da Tijuca/RJ em 14-10-2010 por meio de um leilão judicial, cujo auto de arrematação se encontra no ID 185834774 e o comprovante do pagamento no ID 185834776.
Posteriormente, em 29-03-2014, via promessa de compra e venda, alienou o imóvel para o segundo embargante (contrato de ID 185834777) que, posteriormente, no ano de 2023, o locou para terceiro (contrato de locação de ID 185834779).
Alegam que foram surpreendidos quando, em contato com o inquilino, foram comunicados acerca da penhora de 80% que recaiu sobre o aluguel, decretada por este juízo nos processo 0024793-77.2013.8.07.0001 – decisão de ID 171815557 nos autos de origem.
Tecem arrazoado jurídico e, ao final, requerem a desconstituição da penhora sobre os alugueis mencionados.
Decisão de ID 185885468 deferiu a liminar para suspender a penhora que recaiu sobre o aluguel vinculado ao bem.
Regularmente citada, a embargada acostou contestação (ID 189069749).
No mérito, reconheceu o direito do autor, pois afirma que restou devidamente comprovado que a titularidade dos alugueis é do segundo embargante e, em razão disso, não se opôs ao pedido, com a ressalva apenas acerca da sua condenação em honorários, alegando que a falta de registro da transmissão do bem foi fato que deu origem a esta demanda e, portanto, imputável aos embargantes.
Réplica no ID 189453987.
Nela, embargantes concordaram com a contestação e o advogado dos autores renunciou expressamente a eventual condenação em honorários. É o breve relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifico que os autores/embargantes se desincumbiram do seu ônus de comprovar a arrematação do imóvel em leilão ocorrido por determinação da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro, bem como a posterior venda do referido bem para o segundo embargante, por meio dos documentos já mencionados no relatório.
De fato, da análise do inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 185834778) é possível identificar que o registro da arrematação não foi feito e, por isso, o GRUPO OK permanece como se fosse o atual proprietário.
Em que pese ter o registro público a função de publicizar os atos, dando conhecimento amplo a todos, é certo que terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados pela falta do registro, ainda que o ato seja de sua incumbência.
No caso em tela, cabia ao arrematante (primeiro embargante) primeiro proceder com o registro da arrematação e, posteriormente, ao comprador (segundo embargante) atualizá-la com o registro da compra e venda, o que não foi feito.
Passando ao cerne da questão, a comprovação da propriedade do bem em favor do segundo embargante tem o condão de tornar indevida a constrição que recaiu sobre os frutos do imóvel, já que ele figura como locador do bem em favor de terceiro.
A ação de embargos de terceiro visa à proteção do patrimônio indevidamente atingido por atos constritivos de natureza judicial, geralmente decorrente de procedimentos executivos e está regulada no art. 674 a 681 do CPC.
No caso em tela, o direito que o segundo embargante possui sobre o bem, no caso, de perceber os alugueis em decorrência do contrato celebrado com o locatário, foi atingido pela constrição representada pela penhora de 80% dos alugueis que lhe seriam destinados, o que é flagrantemente indevido.
O art. 674, em seu caput, garante àquele que detiver direito incompatível com a constrição a oportunidade de discuti-lo em juízo e fazer cessar o ato constritivo.
Devidamente comprovada a posse indireta do bem, a locação com o terceiro interessado e a compra do imóvel em momento muito anterior à penhora, esta não pode subsistir e a procedência do pedido é medida que se impõe.
Apenas há que se destacar que os ônus processuais não podem ser imputados à parte requerida/embargada, em nome do princípio da causalidade, pois só ocorreu a constrição porque os autores até hoje não promoveram a atualização da matrícula do imóvel.
Sendo assim, deve ocorrer a inversão da imputação dos ônus de sucumbência, pois foram os embargantes quem deram causa ao processo pela flagrante negligência.
Em razão disso, incabível até mesmo a renúncia formulada pelos autores na réplica, pois, de toda forma, não seria imputada à requerida o ônus da sucumbência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, RATIFICO a liminar deferida e REVOGO a penhora de 80% sobre o aluguel devido pela locação do imóvel identificado nestes autos, decorrente da decisão proferida no processo 0024793-77.2013.8.07.0001 – ID 171815557.
Por força do princípio da causalidade acima delineado, condeno os embargantes em custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de origem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CASSER FELIX TAMER em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704239-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CONSTRUTORA S.H.
DO BRASIL S/A, CASSER FELIX TAMER EMBARGADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narram os embargantes que o imóvel descrito como apto. 2209, localizado no Condomínio Mar de Prata, situado à Rua Jornalista Henrique Cordeiro nº 30, Barra da Tijuca/RJ foi objeto de determinação de penhora dos valores devidos à título de locação, nos autos do cumprimento de sentença 0024793-77.2013.8.07.0001, desta 19ª Vara Cível, movidos pelo ora requerido em face do Grupo OK.
Asseveram, todavia, que referido imóvel deixou de ser de propriedade do executado desde 14/10/2010, quando a primeira embargante o adquiriu em leilão judicial, conforme AUTO DE ARREMATAÇÃO (ID 185834774), expedido pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca Capital/RJ, processo nº 2008.001.130494-11, bem como comprovante de quitação do lance (ID 185834776).
Posteriormente, o imóvel foi objeto de Promessa de Compra e Venda entre a primeira e o segundo embargante, firmada em 29/03/14 (ID 185834777), o qual, em razão disso, deu o imóvel em locação no ano de 2023 (contrato de ID 185834780), vindo a sofrer injustamente a constrição sobre os locativos.
Da matrícula do registro de imóvel anexada ao ID 185834778 é possível verificar que os embargantes não levaram o bem a registro pela Carta de Arrematação naquela época.
Pleiteiam em sede de tutela antecipada a suspensão da penhora e no mérito o cancelamento da constrição.
Como se sabe, ainda que não tenha sido levada a registro no RI, a arrematação judicial é considerada forma originária de aquisição da propriedade, rompendo com quaisquer vínculos anteriores relativos ao antigo proprietário do bem, como em relação a seus ônus e gravames.
Dessa forma, para evitar atos de execução desnecessários, DEFIRO a tutela provisória e suspendo os atos de constrição envolvendo o imóvel descrito como apto. 2209, localizado no Condomínio Mar de Prata, situado à Rua Jornalista Henrique Cordeiro nº 30, Barra da Tijuca/RJ.
Cadastrem-se os patronos do embargado nestes autos e, após, cite-se.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de origem, 0024793-77.2013.8.07.0001.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 04:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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