TJDFT - 0714113-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 18:31
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
14/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/03/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JOANA D ARC ALVES BARBOSA VAZ DE MELLO em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714113-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOANA D ARC ALVES BARBOSA VAZ DE MELLO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOANA D ARC ALVES BARBOSA VAZ DE MELLO contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e do GERENTE DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, objetivando seja declarada a nulidade do ato administrativo que determinou a cobrança do ITCD em nome da Impetrante, relativo ao excesso de meação ocorrido na partilha de bens homologada na sentença proferida em 23/11/2012, reconhecendo-se a inexigibilidade do referido crédito tributário, pela prescrição.
Relata a parte impetrante que, segundo o demonstrativo de cálculo nº 945012992023 anexo, datado de 13 de setembro de 2023, a Subsecretaria da Receita do DF entende que há uma dívida relativa ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos – ITCD, que se refere ao excesso de meação decorrente do Processo Judicial nº 2010.01.1.188660-3, cuja sentença foi proferida em 23/11/2012 e transitada em julgada em 26/11/2012, no total de R$ 38.567,83 (trinta e oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Conta ter impugnado o referido lançamento tributário, sendo indeferido pelo Fisco, ao argumento de que o crédito tributário foi constituído em 13/09/2023, por meio da Guia nº 13/09/2023-945-000006-9, com base nas informações prestadas no SIGAC nº 20230809-183175.
Adverte que a sentença que homologou a partilha ocorreu em 23/11/2012 e, a partir de 01/01/2013, começou a contar o prazo de cinco anos para o fisco exigir o pagamento do imposto, prescrevendo o referido prazo, portanto, em 01/01/2018.
Aduz a ocorrência da prescrição antes mesmo da movimentação da Administração Pública para promover a sua cobrança, nos termos da Súmula 409 do STJ.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a cobrança do ITCD em nome da Impetrante, relativo ao excesso de meação ocorrido na partilha de bens homologada em sentença em 23/11/2012, reconhecendo a inexigibilidade do referido crédito tributário, pela prescrição.
Custas recolhidas (ID 180384562).
O Distrito Federal requereu seu ingresso na lide, manifestando ao ID 183448065.
Na oportunidade, alega a inocorrência, nestes autos, de decadência, à sombra do que estabelecem os artigos 147, 150 e 173 do CTN, requerendo seja denegada a ordem buscada.
Sobreveio manifestação da parte impetrante ao ID 183477967, informando ter recebido da Gerência de gestão dos impostos de transmissão, o Termo de Quitação nº 101555653, em que a Administração Pública reconhece a decadência tributária e, portanto, a não incidência do tributo, acostando o documento ao ID 183477969.
Instados, o Distrito Federal pugnou, ao ID 186838758, pela extinção do feito por perda de objeto, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente.
A parte Impetrante requereu a extinção do processo com resolução do mérito, com aplicação do disposto no art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC (ID 186866262).
O Ministério Público oficiou pela ausência de interesse em intervir no feito (ID 185604611).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Não há controvérsia a ser dirimida, uma vez que a autoridade coatora reconheceu a existência da quitação em razão do reconhecimento de decadência tributária, conforme documento acostado ao ID 183477969, qual seja, o Termo de Quitação nº 101555653, encaminhado à impetrante em 15/12/2023.
Houve a perda superveniente do interesse de agir e do objeto do presente mandado de segurança.
A pretensão da impetrante foi atendida administrativamente.
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à parte impetrante, pois demonstrada a perda do objeto ante o termo de quitação ora acostado aos autos.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios por força de previsão legal (artigo 25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714113-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOANA D ARC ALVES BARBOSA VAZ DE MELLO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714113-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis (5955) IMPETRANTE: JOANA D ARC ALVES BARBOSA VAZ DE MELLO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o teor do termo de quitação (ID 183477969), o qual reconhece administrativamente a decadência, manifestem-se a impetrante e o Distrito Federal acerca da perda superveniente do interesse de agir e do objeto do presente mandado de segurança, conforme os arts. 9 e 10 do CPC/2015.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:17
Outras decisões
-
05/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/02/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 01:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JOANA D ARC ALVES BARBOSA VAZ DE MELLO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:09
Outras decisões
-
04/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718775-47.2023.8.07.0001
Michelle Cristina Ramos da Silva
Jose Hilario Veras Leite Junior
Advogado: Michelle Cristina Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 12:29
Processo nº 0700152-44.2024.8.07.0018
Dumont Fitness Atividade Fisica LTDA
Agente de Fiscalizacao da Secretaria de ...
Advogado: Gleodes Victor Duarte de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 12:00
Processo nº 0704288-38.2024.8.07.0001
Cahen &Amp; Mingrone Sociedade de Advogados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcus Vinicius Perretti Mingrone
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 13:44
Processo nº 0735293-15.2023.8.07.0001
Silco Participacoes e Investimentos LTDA
Henrique Domingues Neto
Advogado: Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 18:02
Processo nº 0734595-43.2022.8.07.0001
Vicente Wilson Ferreira Reis
Emgetur Empresa Goiana de Eventos e Turi...
Advogado: Vicente Wilson Ferreira Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 17:36