TJDFT - 0703005-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703005-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA LUCIA ALVES DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 217134418.
O embargante alega a existência de omissões na decisão, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de análise sobre a devolução dos valores à autora; (ii) inexistência de conduta culposa, dolo ou nexo causal; e (iii) impossibilidade de devolução em dobro, dado que os valores foram restituídos administrativamente.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
A sentença enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer que os valores descontados foram devolvidos parcialmente e sem a devida correção monetária e juros.
Além disso, considerou a reincidência de descontos indevidos como fundamento para a falha na prestação de serviços e a condenação do requerido.
Assim, não há qualquer omissão a ser suprida.
A sentença baseou-se na teoria objetiva da responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a análise de culpa.
A decisão expôs de forma clara e suficiente os fundamentos para responsabilizar o banco requerido pela falha na prestação do serviço.
A alegação do embargante, portanto, reflete inconformismo com o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Ainda, a sentença abordou o tema com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, concluindo pela devolução em dobro dos valores, uma vez que as quantias restituídas não foram corrigidas adequadamente e houve nova ocorrência de desconto.
Não há omissão nesse ponto.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de ID 217134418.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
31/01/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 05:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 05:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA ALVES DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/12/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703005-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA LUCIA ALVES DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
22/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA ALVES DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703005-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA LUCIA ALVES DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/05/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 20:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703005-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA LUCIA ALVES DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 14/05/2024 15:00 SALA 19 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-19-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
LUANDA DOS SANTOS SILVA BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 11:01:15. -
08/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703005-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA LUCIA ALVES DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Deve a parte autora apresentar comprovante de endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f 0 -
06/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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