TJDFT - 0703828-68.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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06/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/09/2024 13:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
02/09/2024 12:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/09/2024 09:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
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03/07/2024 08:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WAMA PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703828-68.2022.8.07.0018 RECORRENTE: WAMA PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alíneas "a" e “c”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1093.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a exigibilidade do DIFAL de ICMS após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. 2.
O DIFAL de ICMS decorre das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e tem sua exigibilidade condicionada à edição de Lei Complementar federal. 2.1.
A respeito do tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário nº 1.287.019-DF e fixou tese com repercussão geral (tema nº1093), senão vejamos: "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 3.
A partir do precedente supracitado e de sua subsequente modulação de efeitos, verifica-se que que a exigibilidade do DIFAL de ICMS em questão, a partir do exercício financeiro de 2022, fica condicionada à edição de Lei Complementar pelo Congresso Nacional. 4.
A Lei Complementar nº 190/2022 foi editada com a finalidade de suprir essa lacuna e não causa absolutamente nenhuma surpresa ao contribuinte.
Por essa razão, não se trata de criação de tributo, tampouco de majoração de alíquota, uma vez que as respectivas unidades federativas já estavam a exigir o referido tributo muito antes da edição da aludida lei.
Em outras palavras, a exigibilidade do tributo foi apenas ratificada com a edição da Lei Complementar em referência, razão pela qual não há violação aos princípios da anterioridade ou da irretroatividade (art. 150, inc.
III, da Constituição Federal). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 3º da Lei Complementar nº 190/2022, 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e 146, 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, §2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, sustentando que o decisum vergastado equivocadamente reconheceu válida a cobrança do DIFAL no exercício financeiro de 2022, aduzindo ser desnecessária a observância da garantia constitucional das anterioridades tributárias, anual e nonagesimal.
Afirma que é de observância obrigatória a aplicação de ambas as anterioridades tributárias, tendo em vista que no momento em que a novel legislação fixou as regras gerais de cobrança do ICMS-DIFAL, houve agravamento da carga tributária do contribuinte.
Ademais, assevera que o acórdão combatido não teria aplicado ao caso concreto a análise conjunta dos julgamentos vinculantes do STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJPB.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida e repisar os argumentos do especial, aduz ofensa aos artigos 3º da Lei Complementar nº 190/2022, 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e 146, 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, §2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, e pede o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do RE 1.426.271/CE (Tema 1.266 do STF).
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado, Rodolfo Carlos Weigand Neto, OAB/SP 166.929.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao 3º da Lei Complementar nº 190/2022, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado, Rodolfo Carlos Weigand Neto, OAB/SP 166.929.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
30/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
26/04/2024 08:09
Recurso especial admitido
-
23/04/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/04/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703828-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WAMA PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/02/2024 19:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:57
Conhecido o recurso de WAMA PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/09/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:41
Conhecido o recurso de WAMA PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/12/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2022 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/10/2022 15:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2022 19:48
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/08/2022 08:55
Recebidos os autos
-
22/08/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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