TJDFT - 0701363-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 16:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:56
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DENIS DE FREITAS COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
04/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:04
Outras decisões
-
08/05/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
09/04/2025 10:16
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:43
Outras decisões
-
21/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
23/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701363-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS DE FREITAS COSTA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:53
Outras decisões
-
05/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701363-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS DE FREITAS COSTA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que o ID 189060288, que indica uma renda anual superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:21
Gratuidade da justiça não concedida a DENIS DE FREITAS COSTA - CPF: *39.***.*55-87 (AUTOR).
-
07/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701363-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS DE FREITAS COSTA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. (1) A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA/RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas. (2) Junte amparo documental mínimo do direito que julga ter (e.g. comprovante de negativa, contrato que impunha a obrigação não cumprida pela requerida). (3) Junte comprovantes de realização do exame e da cirurgia, bem como o comprovante de pagamento.
Igualmente em 15 (quinze) dias sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/02/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704193-79.2022.8.07.0000
Marcelo Carvalho de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 14:56
Processo nº 0717725-68.2023.8.07.0006
Denis Mendes Mesquita
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 13:38
Processo nº 0745512-24.2022.8.07.0001
Arlita Rodrigues
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Roberto Alves Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 10:54
Processo nº 0745512-24.2022.8.07.0001
Ana Carla Mendes de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 15:52
Processo nº 0701324-57.2024.8.07.0006
Jedson da Silva Nascimento
Maria Barbosa do Remedio Lima Santos
Advogado: Marcia Regina da Paz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 08:48