TJDFT - 0745991-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CANDIDA XAVIER DA COSTA em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA INES DI RIENZO BULCAO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JAYME FORTUNATO BULCAO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ELISA BULCAO PETRI em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:22
Deferido o pedido de CANDIDA XAVIER DA COSTA - CPF: *86.***.*15-53 (REQUERENTE).
-
29/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:50
Juntada de Petição de comprovante
-
02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:48
Outras decisões
-
24/06/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:46
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
09/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 18:00
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
31/03/2025 08:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:36
Outras decisões
-
26/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CANDIDA XAVIER DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA INES DI RIENZO BULCAO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JAYME FORTUNATO BULCAO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA ELISA BULCAO PETRI em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:39
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
25/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
25/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:24
Outras decisões
-
09/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/08/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745991-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CANDIDA XAVIER DA COSTA REQUERIDO: MARIA ELISA BULCAO PETRI, JAYME FORTUNATO BULCAO, MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI, MARIA INES DI RIENZO BULCAO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a requerente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 208037339.
Prazo: 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:34:19.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
20/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745991-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CANDIDA XAVIER DA COSTA REQUERIDO: MARIA ELISA BULCAO PETRI, JAYME FORTUNATO BULCAO, MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI, MARIA INES DI RIENZO BULCAO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 205307739 e documentos que a seguem.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:56:05.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
25/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745991-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CANDIDA XAVIER DA COSTA REQUERIDO: MARIA ELISA BULCAO PETRI, JAYME FORTUNATO BULCAO, MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI, MARIA INES DI RIENZO BULCAO DECISÃO Cuida-se de ação de prestação de contas proposta por Cândida Xavier da Costa, relativa ao período de janeiro de 2009 a março de 2022, referente a período em que exerceu a inventariança nos autos nº 0002158-33.2008.8.07.0016, inventário dos bens de Athos Bulcão.
A autora afirma ter adimplido, com recursos próprios, débitos de responsabilidade do espólio e que, por essa razão, possui crédito na ordem R$ 400.766,63.
Acostou aos autos planilhas e extensa documentação.
Ao final requereu a procedência da ação, julgando-se boas e válidas as contas apresentadas, e o reconhecimento do seu direito ao ressarcimento do gasto pessoal efetuado.
Intimados, os herdeiros apresentaram impugnação no Id 193158865.
Argumentaram que além de parte do crédito ter sido alcançado pelo prazo prescricional previsto no art. 205 do CC, nos autos do inventário correlato já houve o reembolso à inventariante pelos gastos relativos ao período de setembro de 2008 a setembro de 2009.
Relataram inconsistência no período indicado pela autora, uma vez que essa exerceu inventariança de 29 de agosto de 2008 a 03 de maio de 2021, oportunidade em que removida do encargo.
Alegaram ser indevido qualquer reembolso relativo ao apartamento 304 do Bloco G da SQS 315 uma vez que o imóvel era ocupado pela autora durante todo o período em que exerceu o encargo de inventariante.
Discorreram sobre suposta negligência da autora com o apartamento 608, bloco B, SQS 315 relativa ao atraso de pagamento da taxa condominial do imóvel e não locação do bem.
Afirmaram que a renda advinda do aluguel teria sido suficiente para cobrir os gastos com o referido imóvel.
Requereram prestação de contas quanto à locação de imóvel legado em testamento à autora pelo falecido.
Por fim, pugnaram pela desaprovação das contas prestadas e indeferimento do ressarcimento pretendido, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
No Id 196329307, réplica da requerente. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que a obrigação de pagar as despesas do espólio é do próprio espólio e não do herdeiro ou da pessoa do inventariante, ressalvadas as despesas de bens que estejam em utilização exclusiva por herdeiro ou pelo inventariante.
Nesse sentido, a obrigação de ressarcimento de gastos efetivados pelo inventariante enquanto na administração do espólio, que decorre do estabelecido no art. 2020 do CC, como decorrência da vedação ao enriquecimento indevido, não é alcançada pelo prazo prescricional previsto no art. 205 do CC.
Afastada a preliminar, passo à análise das demais questões pontuadas na impugnação.
Compulsando atentamente os presentes autos conjuntamente com os autos de inventário correlatos, tem-se que com parcial razão os impugnantes.
De fato, Cândida Xavier da Costa exerceu inventariança no período compreendido entre agosto de 2008 a 06 de maio de 2021, quando publicada decisão que a removeu do encargo, proibindo a prática de qualquer ato em nome do espólio.
Nesse sentido, a prestação de contas deve ater-se ao período de exercício da inventariança pela autora.
Lado outro, uma vez que a ex-inventariante foi devidamente ressarcida dos gastos pessoais feitos com os bens do espólio entre setembro de 2008 e setembro de 2009, após prestação de contas realizada nos autos do próprio inventário, o referido período também deve ser excluído.
Assim, resta fixado o período de 01 outubro de 2009 a 06 de maio de 2021 para a presente prestação de contas.
No que respeita ao imóvel situado na SQS 315, bloco G, apartamento 304, razão também assiste aos impugnantes.
Com efeito, considerando que durante todo o período em que exerceu a inventariança, Cândida Xavier da Costa fez uso exclusivo do imóvel sem qualquer contraprestação aos herdeiros, não há que se falar em reembolso dos gastos com taxa condominial, água, energia elétrica, TV a cabo, internet, IPTU, TLP, ou quaisquer outros gastos relativos ao bem, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, pacífico é o entendimento jurisprudencial.
Deste modo, devem ser excluídas as despesas acima referidas.
No que respeita às alegações de negligência de Cândida no atraso do pagamento de taxas condominiais e na não locação de imóvel, esclareço que suposta desídia da ex-inventariante na administração do espólio não afastam a obrigação de ressarcimento das despesas que realizou em benefício de todos os herdeiros.
Também não merece acolhida o pedido de prestação de contas dos frutos percebidos pela locação do imóvel situado na SHIG/Sul, quadra 714, bloco M, apartamento 106.
Conforme escritura pública de testamento anexada aos presentes (Id 193158876) e que já conta com a devida ratificação, o imóvel em questão foi legado à autora.
Isso posto, considerando que os valores lhe seriam adjudicados ao final do inventário, não vislumbrando utilidade à pretensão dos impugnantes, assim como qualquer prejuízo às partes, indefiro o pedido.
Diante de todo o acima exposto, intime-se a autora para retificar as contas prestadas, atentando-se para o período ora fixado e as exclusões devidas e as orientações de Id 182308791.
Advirto a requerente que deverá instruir o feito com a devida comprovação dos gastos alegados ou indicar o Id em que se encontram.
Prazo: 15 dias.
Com a apresentação das contas, intimem-se os herdeiros para se manifestarem no mesmo prazo acima firmado.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
02/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de MARIA ELISA BULCAO PETRI - CPF: *75.***.*13-91 (REQUERIDO)
-
15/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
12/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745991-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CANDIDA XAVIER DA COSTA REQUERIDO: MARIA ELISA BULCAO PETRI, JAYME FORTUNATO BULCAO, MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI, MARIA INES DI RIENZO BULCAO DESPACHO Uma vez apresentada a emenda ordenada, à secretaria para cumprimento do segundo parágrafo do despacho de Id 182308791, com a intimação dos requeridos.
Em caso de impugnação, intime-se a autora para a réplica.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
13/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CANDIDA XAVIER DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745991-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CANDIDA XAVIER DA COSTA REQUERIDO: MARIA ELISA BULCAO PETRI, JAYME FORTUNATO BULCAO, MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI, MARIA INES DI RIENZO BULCAO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, e conforme requerido em ID 185038495, fica concedido a dilação do prazo de 05 (cinco) dias para a confecção de planilha.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:58:04.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
05/02/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
18/12/2023 20:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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