TJDFT - 0709277-06.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:39
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:25
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709277-06.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO(S) MARTA DOS SANTOS e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807810 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PAGAMENTO JUDICIAL DA DÍVIDA CONTRATUAL.
NULIDADE DE ACORDO POSTERIOR AO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para: “1) DECLARAR a nulidade do acordo e a inexigibilidade de todos os débitos vinculados ao contrato nº 857684760 celebrado entre a autora e o BANCO DO BRASIL S/A, inclusive os relacionados/previstos no acordo nº 34876909, especificados no documento de id n. 158841260; 2) DETERMINAR às rés que se abstenham de enviar novas cobranças à autora, em relação aos débitos ora declarados inexigíveis, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança indevida que porventura venha a ser realizada; e 3) DETERMINAR às rés que se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia em que o nome da autora porventura permanecer indevidamente negativado, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. 2.
Em suas razões recursais, em síntese, a instituição financeira alega que a autora não quitou a integralidade das parcelas do contrato de financiamento 85768476; que a cobrança é legítima e que não houve falha na prestação dos serviços.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4.
Segundo informações extraídas do processo 0700442- 39.2017.8.07.0007, fornecidas pela ré, a autora firmou contrato de financiamento 857684760, convertido no compromisso nº 201502208055 e, posteriormente, no compromisso nº 201600774903 (ID 52040939 - Pág. 3/5). 5.
Naquele processo foi ordenada a expedição de boletos para a quitação da dívida, tendo a autora autorizado o débito em conta bancária (ID 52040940 - Pág. 1/2). 6.
Nesse contexto, a dívida vinculada ao contrato financeiro 857684760 foi devidamente quitada (ID 52040938), inexistindo pendência contratual. 6.
Por conseguinte, declarada a quitação do contrato 857684760, o acordo 34876909 firmado entre a autora e Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros (ID 52040937) deve ser declarado nulo, nos termos da sentença vergastada. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Ante a sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
07/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/10/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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