TJDFT - 0714280-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 18:37
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de FNARAS - FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FNARAS - FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714280-06.2023.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: FNARAS - FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante. É evidente que inexiste má-fé do autor em ingressar com a presente ação civil pública, razão pela qual não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Afinal, não tem ocorrido inúmeros casos de dengue no DF? Diante de tais razões, NÃO ACOLHO liminarmente os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:29:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
30/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:40
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
30/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714280-06.2023.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Polo ativo: FNARAS - FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizada por FNARAS - FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando liminar para a determinar que o Distrito Federal prorrogue os contratos dos atuais profissionais (ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS), bem como readmita tais profissionais em caso de afastamento, suspendendo toda e qualquer medida no sentido até a conclusão do processo seletivo/concurso que proveja todas as vagas, conforme disposição da Portaria do Ministério da Saúde de nº 535/2016, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Em razão da decisão inicial, o DISTRITO FEDERAL apresentou manifestação na qual suscita, em preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda do objeto da ação.
Intimado, o MPDFT apresentou parecer em que reitera a preliminar de perda superveniente do objeto.
A parte autora apresentou petição insistindo na continuidade do processo e na concessão da liminar. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Passo à análise da preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelo Distrito Federal e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. É o caso de acatar a preliminar.
Com efeito, o Distrito Federal noticiou a realização de concurso público para ingresso nos cargos de Agente de Vigilância Ambiental – AVAS, com a oferta de 17 vagas imediatas e 400 vagas para a formação de cadastro reserva, e Agente Comunitário de Saúde – ACS, com a oferta de 102 vagas imediatas e 500 vagas para a formação de cadastro reserva.
Até o momento, o Distrito Federal já realizou a nomeação de 150 candidatos aprovados para o cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e de 115 candidatos para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS).
Ademais, todos os contratos temporários com os (ex-) agentes de vigilância ambiental e comunitários de saúde, objeto desta ação proposta pelo FNARAS, caducaram em outubro de 2023 e não foram renovados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com fundamento no que dispõe a Lei Distrital nº 4.266/2008 (alterada parcialmente pela Lei nº 7.203/2022) a qual admite prorrogações de contratos, mas desde que a soma dos períodos não exceda os limites máximos previstos nos incisos I a III do seu art. 4º.
O prazo máximo permitido para a contratação temporária é de 02 (dois) anos (inciso III) e, portanto, não se admite prorrogações que ultrapassem tal prazo.
Assim, considerando que as contratações temporárias ocorreram no ano de 2021, inexiste possibilidade jurídica para as prorrogações além do ano de 2023.
Pode-se concluir, portanto, que o bem da vida postulado na presente demanda já foi contemplado por atuação superveniente do Poder Público.
Por fim, destaca-se que inexiste qualquer fundamento constitucional ou legal para privilegiar os ex-agentes de vigilância ambiental e comunitários de saúde em detrimento dos atuais aprovados em concurso público de provas e títulos.
Assim, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto, suscitadas pelo Distrito Federal e MPDFT. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 5º, LXXIII, da CF/88.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 15:24:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/03/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714280-06.2023.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Polo ativo: FNARAS - FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação quanto à perda superveniente do interesse de agir por parte da FNARAS, tendo em vista a realização do concurso público para os cargos de agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de vigilância ambiental em saúde (AVAS).
Int.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:49:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
07/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/12/2023 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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11/12/2023 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:50
Declarada incompetência
-
07/12/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/12/2023 19:00
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2023 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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