TJDFT - 0703513-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de JUAN JOSE PEREIRA HERRERO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JUAN JOSE PEREIRA HERRERO em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JUAN JOSE PEREIRA HERRERO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/11/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JUAN JOSE PEREIRA HERRERO em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703513-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO REQUERIDO: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:41
Outras decisões
-
09/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:26
Outras decisões
-
12/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703513-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO REQUERIDO: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 204335533, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
17/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 17:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703513-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO REQUERIDO: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:48
Deferido o pedido de JUAN JOSE PEREIRA HERRERO - CPF: *88.***.*35-87 (AUTOR).
-
21/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703513-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO REQUERIDO: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:31
Outras decisões
-
31/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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