TJDFT - 0711082-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 21:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:48
Outras decisões
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10/12/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:51
Expedição de Carta.
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12/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 22:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711082-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LINDOMAR PEREIRA DE CARVALHO DESPACHO À vista do teor da certidão de id. 191095904, intime-se novamente a ilustre Defesa de LINDOMAR PEREIRA DE CARVALHO para apresentar as razões recursais ou, caso tenha havido renúncia ao mandato, para a confirmação da nova situação.
Caso novamente transcorra o prazo sem manifestação, intime-se o réu para constituir novo advogado ou manifestar interesse pela assistência jurídica gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se intimado o réu para constituir novo patrono nos autos e não se manifestar ou indicado novo advogado e este não apresentar procuração no prazo, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública do Distrito Federal para prosseguir na defesa do denunciado.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711082-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LINDOMAR PEREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem a manifestação da defesa.
De ordem, encaminho os autos novamente para apresentação das razões do recursos recebido.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
11/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711082-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LINDOMAR PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 186488246, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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13/02/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711082-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LINDOMAR PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LINDOMAR PEREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 30/03/2022, por volta das 23h, no Entroncamento da BR 020 com a DF 100, Planaltina/DF, o denunciado LINDOMAR PEREIRA DE CARVALHO, agindo com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trouxe consigo/transportou, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de substância de coloração esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, envoltas em filme plástico de cor branca, perfazendo a massa líquida de 9,24g (nove gramas e vinte e quatro centigramas)1 , 01 (uma) porção de substância pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha, envolta em filme plástico incolor, perfazendo a massa líquida de 13,06g (treze gramas e seis centigramas)2 , e 01 (uma) porção de substância pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha, prensada, envolta em filme plástico incolor, perfazendo a massa líquida de 248,99g (duzentos e quarenta e oito gramas e noventa e nove centigramas).
Na data dos fatos, o denunciado conduzia o veículo automotor Renault Sandero, Vermelho, Placa IPW8C73/DF quando foi abordado por Policiais Militares que realizavam abordagens de rotina no local acima mencionado.
Assim que foi realizada a abordagem, quando o condutor abriu a porta do veículo, os Policiais Militares perceberam o odor de maconha.
Ato contínuo, em revista pessoal, os Policiais Militares encontraram, no bolso do denunciado, 02 (duas) porções de cocaína e 01 (uma) porção de maconha.
Posteriormente, durante a busca veicular, foi localizada 01 (uma) porção de maconha, prensada, embaixo do banco do motorista.
Foram localizados, ainda, embaixo do banco do passageiro dianteiro do veículo, 2 (duas) caixas lacradas contendo papel seda para a confecção de cigarros, da marca Zomo e 1 (uma) embalagem de papel de seda para confecção de cigarros, marca Zomo, parcialmente consumida.
Questionado pelos Policiais Militares, o denunciado afirmou que era adquiriu a droga perto do Metrô de Ceilândia/DF e que iria “repassar” parte da droga e iria consumir o restante.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 124594784).
A denúncia foi recebida em 09/10/2022 (id. 139006549).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas MARCELO DE SOUZA E SIDNEI BATISTA.
Em relação às testemunhas MANOEL DERCY BARBOSA DOS SANTOS, LENILDA RODRIGUES E STEVEN FLÁVIO DA ROCHA, a Defesa dispensou a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 178641626).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 178641626).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores apreendidos (id. 179701892).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e, não sendo este o entendimento, requereu a fixação da pena-base, o afastamento de agravantes e aplicação de atenuantes, além do reconhecimento da causa de diminuição de pena do art.33, §4º, do referido diploma legal (id. 182639179).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 120222656); comunicação de ocorrência policial (id. 120222670); laudo preliminar (id. 120222669); auto de apresentação e apreensão (id. 120222665); relatório da autoridade policial (id. 120714698); ata da audiência de custódia (id. 120392931); laudo de exame químico (id. 159024322); e folha de antecedentes penais (id. 120232778). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 120222656); comunicação de ocorrência policial (id. 120222670); laudo preliminar (id. 120222669); auto de apresentação e apreensão (id. 120222665); relatório da autoridade policial (id. 120714698); laudo de exame químico (id. 159024322); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas MARCELO DE SOUZA E SIDNEI BATISTA.
Com efeito, o agente de polícia MARCELO DE SOUZA CAIRIS narrou que estavam na BR-020 com a DF-100 quando notaram que o condutor estava bastante nervoso.
Durante a abordagem, foi localizada uma porção de maconha no bolso do acusado.
Ao realizar buscas no veículo com o auxílio do cão, foram encontradas uma porção maior de maconha embaixo do banco, além de duas porções de cocaína.
Questionado sobre a situação, o acusado informou que adquiriu na cidade de Ceilândia, sendo que uma parte se destinava ao consumo pessoal e outra para venda.
Diante disso, ele foi encaminhado à delegacia.
Acrescentou que estavam realizando um ponto de bloqueio.
Apesar de não sentirem o odor de drogas, a abordagem ocorreu devido ao nervosismo do acusado, que estava bastante apreensivo, sugerindo que poderia estar portando algo ilícito.
Foram encontradas duas porções de cocaína, uma porção maior de maconha embaixo do banco e uma porção de maconha com o acusado.
Por fim, não indagaram se o acusado era usuário de droga.
A testemunha policial E.
S.
D.
J. dise que estavam em um ponto de bloqueio na DF-100 com a BR020 quando realizaram a abordagem do veículo, e o condutor demonstrava certo nervosismo.
Durante a abordagem pessoal, foram encontradas duas porções de substâncias entorpecentes.
Ao realizar buscas no veículo com o auxílio do cão, foram encontradas duas porções de cocaína e uma porção maior de maconha.
Questionado sobre a procedência, o acusado informou que adquiriu na cidade de Ceilândia, sendo que uma parte se destinava ao consumo pessoal e outra para venda.
Salvo engano, o acusado estava a caminho da cidade de Formosa.
Não recordou se o acusado disse que era usuário, no entanto, lembrou-se de que ele comentou que faria uso de parte das drogas localizadas.
Em seu interrogatório, o acusado LINDOMAR PEREIRA DE CARVALHO alegou ser usuário e admitiu que estava com as drogas apreendidas durante a abordagem policial, uma pequena porção de cocaína e um pedaço de maconha.
Estava se deslocando da Ceilândia para Planaltina e alegou que as drogas apreendidas eram destinadas ao seu uso pessoal.
Negou qualquer intenção de vender drogas e admitiu ser usuário de maconha, ocasionalmente fazendo uso de outras substâncias.
Afirmou ter adquirido as drogas na Ceilândia.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais MARCELO e SIDNEI, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 159024322) que se tratava de 262,05g (duzentos e sessenta e dois gramas e cinco centigramas) de maconha e 9,24g (nove gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína.
Nessa perspectiva, quanto à tese de desclassificação aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a variedade das drogas (maconha e cocaína), agregada à forma de acondicionamento (em porções), não corrobora a tese defensiva aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LINDOMAR PEREIRA DE CARVALHO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 120232778); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e apetrechos descritos nos itens 2-6 do AAA nº 110/2022 (id. 120222665), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao veículo Sandero, placa policial IPW8C73, descrito no item 1 do referido AAA (id. 120222665), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Quanto ao aparelho celular indicado no item 7 do referido AAA (id. 120222665), aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/12/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 17:54
Juntada de ata
-
22/05/2023 00:16
Publicado Ata em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/05/2023 01:45
Expedição de Ata.
-
16/05/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:06
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/10/2022 11:16
Recebidos os autos
-
09/10/2022 11:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/10/2022 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/09/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 04:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
02/09/2022 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 23:44
Recebidos os autos
-
07/05/2022 23:44
Outras decisões
-
29/04/2022 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/04/2022 09:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/04/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 12:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/04/2022 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 16:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/04/2022 16:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/04/2022 16:21
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/04/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/03/2022 16:57
Juntada de laudo
-
31/03/2022 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 09:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/03/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 03:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/03/2022 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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