TJDFT - 0742359-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:39
Outras decisões
-
28/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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28/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:28
Juntada de Petição de laudo
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:13
Outras decisões
-
02/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:15
Outras decisões
-
06/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:25
Outras decisões
-
25/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:50
Outras decisões
-
16/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742359-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA RECONVINTE: ANDRE DA SILVA MAIA REU: ANDRE DA SILVA MAIA RECONVINDO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória, proposta por VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA, em desfavor de ANDRE DA SILVA MAIA, lastreada em cártula de cheque prescrita.
Citado, o demandado apresentou embargos à monitória nos quais alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para a ação sob o fundamento de que o cheque foi emitido de com assinatura falsa, porquanto foi fruto de extravio.
Apresenta pedido reconvencional em função da cobrança indevida.
Pugna pela concessão de gratuidade de justiça.
Réplica apresentada sob id. 184831706, em que a parte autora refuta as teses de defesa e reitera os termos de sua inicial.
Instadas a especificar provas: A parte ré requereu a produção de prova pugna pela realização de perícia grafotécnica.
Eis o relatório.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Ilegitimidade passiva A ilegitimidade passiva suscitada confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Dos pontos controvertidos: A controvérsia circunscreve-se, em síntese, em estabelecer se a assinatura firmada no cheque que lastreia a ação monitória adveio do punho do embargante.
Do ônus probatório Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da produção de Provas Para a elucidação de tais fatos, DEFIRO A PROVA PERICIAL, consistente na realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Antes de designar o perito, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, DETERMINO que ANDRE DA SILVA MAIA apresente prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos ATUAIS (contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos) e dos gastos mensais necessários à sua subsistência. À ausência de prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ainda, oficie-se o BRB para informar o motivo de devolução do cheque apresentado pela parte autora no id. 175005467.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:06
Outras decisões
-
22/07/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA MAIA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:58
Outras decisões
-
05/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:21
Outras decisões
-
06/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742359-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ANDRE DA SILVA MAIA DESPACHO Intime-se a parte requerida/reconvinte para se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 184831706.
Prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/01/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/12/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:35
Outras decisões
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08/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/10/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 16:27
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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