TJDFT - 0715613-32.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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21/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 08:57
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715613-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MARIA LUIZA RODRIGUES NEVES CARVALHO SENTENÇA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ajuíza ação contra MARIA LUIZA RODRIGUES NEVES CARVALHO.
A parte autora noticia a realização de acordo com a parte ré.
Pede a homologação do acordo.
Inviável a homologação do acordo celebrado entre as partes, até porque a parte não está representada por advogado e não há documento pessoal juntado ao processo para fins da necessária conferência quanto ao correto cadastramento.
Contudo, forçoso reconhecer que a parte autora não mais tem interesse processual na continuidade do feito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir.
Extingo o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela autora.
Sem honorários, por não ter havido intervenção da parte ré no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2024 18:50
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 07:57
Recebidos os autos
-
12/05/2024 07:56
Outras decisões
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09/05/2024 00:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715613-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MARIA LUIZA RODRIGUES NEVES CARVALHO DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Intime-se o exequente para que cumpra a decisão de ID n. 185932863, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
26/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RODRIGUES NEVES CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715613-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MARIA LUIZA RODRIGUES NEVES CARVALHO DECISÃO Verifico que o acordo de ID. 183905685 não veio assinado com assinatura digital reconhecida pela ICP-Brasil.
Assim, deixo de homologar o acordo.
Faculto ao credor juntar aos autos termo do acordo assinado fisicamente, com cópia dos documentos pessoais do devedor para fins de conferência quanto ao correto cadastramento ou com reconhecimento de firma em cartório a fim de viabilizar a homologação do acordo.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:30
Outras decisões
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06/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:38
Outras decisões
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16/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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