TJDFT - 0702744-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 16:29
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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27/05/2024 18:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:34
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:43
Gratuidade da justiça não concedida a JUSCILENE PINTO DE SALES - CPF: *18.***.*96-24 (AUTOR).
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09/04/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702744-94.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: JUSCILENE PINTO DE SALES REU: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo documento de ID 186065997, a autora é funcionária pública, logo, tem contracheque, portanto, deve juntar aos autos o referido documento para análise do pedido de gratuidade de justiça.
No mais, verifica-se que a lide gira em torno da obrigatoriedade da colocação de telas de proteção nas unidades condominiais, tendo sido já julgados inúmeros pedidos similares por este Juízo, desobrigando o condômino de colocar as referidas redes, alguns inclusive sem recurso por parte do condomínio.
Assim, e tendo em vista, ainda, que os documentos juntados para demonstrar a cobrança de multa datam de abril e setembro de 2023, intimo a autora a juntar documento recente demonstrando que o Condomínio continua a exigir a instalação das referidas telas, sob pena de sanção, demonstrando assim seu interesse de agir.
Prazo de 15 dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
08/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702744-94.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: JUSCILENE PINTO DE SALES REU: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
08/02/2024 09:42
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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