TJDFT - 0702744-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:59
Deferido o pedido de JUSCILENE PINTO DE SALES - CPF: *18.***.*96-24 (AUTOR).
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22/08/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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07/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 16:29
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702744-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCILENE PINTO DE SALES REU: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer ajuizada por JUSCILENE PINTO DE SALES, em desfavor do CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH, partes qualificadas.
Narra a autora, em apertada síntese, ser proprietária do apartamento 210, situado no bloco D, do Condomínio Top Life Miami Beach; que no dia 16/01/2023 foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária, na qual restou estabelecida a obrigatoriedade de se instalar vidros e telas de proteção nas janelas localizadas em área privativa dos condôminos.
Desse modo, a autora está sendo notificada a proceder à instalação de vidro e de tela de proteção nas janelas da sua unidade habitacional, alterando o projeto inicial e a fachada do condomínio.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a concessão de tutela de urgência a fim de que o requerido suspenda a exigência de instalação de placas de redes de proteção de tela, bem como se abstenha de aplicar e cobrar as multas decorrentes da obrigação.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da tutela antecipada; a anulação da assembleia do dia 16/01/2023, que exige a instalação de rede de proteção de tela nas unidades, em especial à unidade 210, bloco D; a revogação da exigibilidade da instalação de tela de proteção nos termos deliberados na assembleia de 16/01/2023.
A tutela de urgência foi deferida no ID n. 192653064.
Regularmente citada e intimada no ID n. 192947135, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e não ofertou contestação, conforme certificado no ID n. 201358916. É o relatório.
Decido.
Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II do CPC.
O caso dos autos versa sobre a relação jurídica entre as partes, quanto a obrigatoriedade de instalação de telas de proteção na unidade da parte autora, após deliberação em assembleia, alegando a autora a nulidade do ato, face a inobservância do quórum qualificado que importou em alteração da fachada.
A lide cinge-se a saber se a deliberação tomada na assembleia questionada pela autora, em relação a instalação das telas de proteção por todos os condôminos, importa em alteração da fachada do edifício, e a resposta é positiva.
Com efeito a instalação das esquadrias metálicas para fixação de redes/telas de proteção importa em impacto visual não previsto inicialmente no layout da edificação.
Não se trata, outrossim, de simples instalação de telas de proteção nas janelas, previstas no Regimento Interno, art. 33 e 34, haja vista que a instalação importa na alteração da fachada, o que somente é permitido após deliberação pela maioria qualificada dos condôminos.
Assim sendo, entende-se que a deliberação realizada na assembleia do dia 16/01/2023 versou sim sobre a aprovação de alteração na fachada do condomínio, o que importaria no quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos proprietários, na forma do artigo 16 da Convenção do Condomínio e dos artigos 1.341, inciso I, e 1.342, ambos do Código Civil.
No caso do condomínio requerido, a quantidade mínima obrigatória para referida deliberação seria de 880 condôminos, já que o condomínio é formado por 1.320 unidades; todavia, apenas 157 condôminos participaram da votação, sendo 90 a favor e 65 contra, mais 2 abstenções (ID n. 186066005, pág. 12), de modo que se pode concluir que não foi observado o quórum qualificado para a deliberação tomada, que se revela nula de pleno direito.
Nesse sentido, vejamos precedente do Eg.
TJDFT: “APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
CONDÔMINOS.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
INTERESSE JURÍDICO.
DEMONSTRADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEITADA.
INTERESSE RECURSAL.
PRESENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.
OPE LEGIS.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
COLOCAÇÃO DE CORTINAS DE VIDRO.
VARANDAS DO IMÓVEL.
ALTERAÇÃO DA FACHADA.
CARACTERIZADA.
QUÓRUM QUALIFICADO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO.
CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido subsidiário, condenando o requerido a convocar nova assembleia geral extraordinária para deliberar sobre a aprovação, ou não, da instalação de cortinas de vidro, sem a exigência do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos condôminos. 2.
Nos termos do artigo 124 do CPC, será deferida a assistência litisconsorcial quando se vislumbrar a possibilidade de a sentença afetar a relação jurídica entre a parte principal e o adversário do assistido. 3.
Na espécie, a intervenção postulada pelos condôminos assistentes deriva de fatos que repercutem na sua esfera jurídica. 4.
Nos termos do disposto no art. 1.012 do CPC, o recurso de apelação, em regra, terá efeito suspensivo, com exceção apenas das hipóteses elencadas no § 1º daquele dispositivo.
O caso concreto não se enquadra nas referidas exceções, razão pela qual não se justifica o interesse da parte apelante quanto à concessão do efeito suspensivo. 5.
Por fachada entende-se toda a área externamente visível que compõe o visual do prédio, como paredes externas, esquadrias, sacadas, portas e áreas comuns, entre outros elementos que tornam a edificação visualmente harmônica. 6.
A pretendida instalação de cortinas de vidro nas varandas, concebidas originalmente para serem áreas abertas (varandas), nada mais é que o fechamento dessas áreas com lâminas de vidro sustentadas por esquadrias metálicas.
Ou seja, não há como esse procedimento não alterar a fachada do prédio na sua forma e estética. 7.
A legislação civil e as normas internas do condomínio devem ser observadas, com a exigência do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) das frações ideais, necessárias para autorizar a instalação de cortinas de vidro nas sacadas dos prédios que compõem o condomínio. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1408613, 07099984420218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ainda que assim não fosse, transferir a obrigatoriedade de instalação de mecanismo de proteção para cada um dos condôminos, sem a adoção de um conjunto de medidas que viabilize a execução dos serviços, como por exemplo a ausência de análise técnica prévia, com elaboração de projeto e parecer de engenheiro, são atitudes temerárias e que contrariam à segurança coletiva dos moradores.
Destarte, a assembleia que deliberou sobre o tema - obrigatoriedade de instalação de telas/redes de proteção nas janelas do apartamento e nas coberturas - é nula, por ausência de observância dos requisitos formais, razão pela qual o atendimento ao pedido da autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para reconhecer a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária do dia 16/01/2023, no que tange à obrigatoriedade de colocação de placas redes de proteção no apartamento 210, do Bloco D, de propriedade da parte autora, e DECLARO NULAS as eventuais penalidades aplicadas e decorrentes das referidas deliberações.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §2º e §8º do CPC.
Transitado em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
01/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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27/05/2024 18:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:34
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:43
Gratuidade da justiça não concedida a JUSCILENE PINTO DE SALES - CPF: *18.***.*96-24 (AUTOR).
-
09/04/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702744-94.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: JUSCILENE PINTO DE SALES REU: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo documento de ID 186065997, a autora é funcionária pública, logo, tem contracheque, portanto, deve juntar aos autos o referido documento para análise do pedido de gratuidade de justiça.
No mais, verifica-se que a lide gira em torno da obrigatoriedade da colocação de telas de proteção nas unidades condominiais, tendo sido já julgados inúmeros pedidos similares por este Juízo, desobrigando o condômino de colocar as referidas redes, alguns inclusive sem recurso por parte do condomínio.
Assim, e tendo em vista, ainda, que os documentos juntados para demonstrar a cobrança de multa datam de abril e setembro de 2023, intimo a autora a juntar documento recente demonstrando que o Condomínio continua a exigir a instalação das referidas telas, sob pena de sanção, demonstrando assim seu interesse de agir.
Prazo de 15 dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
08/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702744-94.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: JUSCILENE PINTO DE SALES REU: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
08/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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