TJDFT - 0753142-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:46
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANA OLIVEIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0753142-03.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANA OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se agravo de instrumento interposto por ROSANA OLIVEIRA DA SILVA,com pedido de antecipação da tutela, em face de decisão (ID 175319059, dos autos de origem) proferida pelo d.
Juízo da 23ª Vara de Cível do Foro da Comarca de Brasília/DF que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência sob o nº 0742708-49.2023.8.07.0001, que move em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
A parte agravante peticionou (ID 55282931), ao registrar seu intento de não mais prosseguir com o recurso, requerendo a desistência. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme exposto, a parte recorrente formulou pedido de desistência do vertente agravo de instrumento, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil.
Com efeito, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a parte agravante tem o direito de desistir do recurso interposto, independentemente de qualquer manifestação proveniente da parte recorrida, o que torna cogente a homologação do pedido de desistência recursal regularmente formulado.
Por essas razões, tendo em vista o efeito imediato produzido pelo pedido de desistência do recurso, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela parte recorrente, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, c/c com o art. 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT.
Intime-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Brasília – DF, 05 de fevereiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
06/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:18
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:18
Prejudicado o recurso
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01/02/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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21/12/2023 20:19
Recebidos os autos
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21/12/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/12/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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