TJDFT - 0701763-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 17:11
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/03/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de VERA LEUDE DA SILVA LIMA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701763-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LEUDE DA SILVA LIMA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
05/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/03/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701763-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LEUDE DA SILVA LIMA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Noutro diapasão, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque é fato público e notório que o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte deferiu, em 31/8/2023, o pedido de recuperação judicial formulado pela ora requerida (Autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
Logo, doravante, todos os atos de constrição patrimonial contra a requerida, ou que importem assunção de despesas por ela (como no caso dos autos), ainda que de natureza cautelar, estão suspensos.
Além disso, considerando a situação econômica e operacional da demandada, assim como a existência de milhares de consumidores na mesma situação da ora demandante e a própria existência de ação coletiva visando a uma solução satisfatória dos contratos firmados pela ré, entendo que o deferimento do pleito antecipatório poderia caracterizar privilégio para o consumidor que efetivamente ingressou com ação judicial frente aos demais consumidores que, estando na mesma situação fático e jurídica, deixaram de acionar o Poder Judiciário.
Assim, não há óbice para o prosseguimento da demanda, mesmo porque, ao menos em parte, se almeja a condenação ao pagamento de quantia ilíquida (danos morais), e conforme esclarecimento prestado pelo Juízo da recuperação judicial, “...a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais...”.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, INTIME-SE a parte autora também para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel, já que aquele de ID 185343326 é datado de 2020.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/01/2024 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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