TJDFT - 0708695-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA GALVAO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708695-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS SOUZA GALVAO REQUERIDO: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por REQUERENTE: ANDRE LUIS SOUZA GALVAO em desfavor de REQUERIDO: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
O autor, em síntese, alegou ter reservado hospedagem no hotel Slaviero Downtown, na cidade de São Paulo, por meio da empresa 123 Milhas, a qual juntamente com o hotel confirmaram a reserva, pelo valor de R$ 231,90.
Contudo, no momento em que iria realizar o check-in recebeu a notícia que a requerida havia cancelado a reserva, sob a alegação de que não recebeu o valor da 123 Milhas.
Foi esclarecido que a requerida comprou o direito de explorar a hospedagem do hotel e disponibiliza aos clientes da 123 Milhas, a qual não lhe repassou o valor em razão da recuperação judicial deflagrada.
Narrou que perdeu tempo tentando resolver o caso e não pode desfrutar da viagem programada e contratou diária em outro hotel, pelo valor de R$ 338,49.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 338,49, a título de dano material, bem como o valor de R$ 1.000,00, a título de dano moral.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera (ID 177728442).
A requerida apresentou defesa (ID 178776639), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que presta serviço para agências de viagens, e no caso, a reserva não foi confirmada por falta de pagamento.
Assim, não houve falha na prestação do serviço da requerida.
Asseverou não haver comprovação do dano material e moral.
O autor, em réplica (ID 179160664), impugnou os argumentos da requerida e reafirmou os termos da inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida, está virtualmente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a operadora de viagens que cancelou a hospedagem, em tese, reservada ao autor, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Em relação ao mérito, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
Compulsando os autos percebe-se que não restou comprovado falha na prestação do serviço da requerida.
A contratação do autor foi realizada diretamente com a 123 Milhas, a qual não faz parte da demanda, e segundo a requerida, não lhe repassou o valor necessário para confirmar a reserva, razão do cancelamento automático.
Com efeito, o autor não comprovou ter contratado a requerida para reservar hospedagem, muito menos que esta recebeu pela reserva, pressuposto para a confirmação.
Em relação ao serviço prestado pela requerida, que se limitou operar a intermediação entre a 123 Milhas e o Hotel, não há qualquer atribuição de defeito pela requerente.
A falha do serviço está na inexistência do repasse do valor pela 123 milhas, cuja ingerência está fora do alcance da requerida.
A responsabilidade pela garantia da reserva da hospedagem e por consequências, por eventuais danos causados ao passageiro, é da agência de turismo que vendeu a hospedagem.
Dessa forma, não se pode a ela atribuir qualquer responsabilidade sobre eventuais desdobramentos referentes ao descumprimento do contrato por falta de pagamento.
Conclui-se, assim, que a ação deveria ser dirigida à agência 123 Milhas responsável pela venda da hospedagem para o autor.
Nesse contexto, configurada a ausência de responsabilidade da requerida, a improcedência do pedido formulado pela requerente é medida que se impõe.
No mesmo diapasão, o autor não tem direito a indenização por dano moral.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, no caso a falha na prestação dos serviços da ré que se posta no polo passivo, resta inviável o reconhecimento do pedido, embora se reconheça que a situação (cancelamento da reserva) desborda o mero inadimplemento contratual por parte da 123 milhas.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/11/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA GALVAO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/11/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:43
Recebidos os autos
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08/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 14:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 19:24
Juntada de Petição de intimação
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20/09/2023 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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