TJDFT - 0705993-75.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:13
Recebidos os autos
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07/10/2024 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMA SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 17:55
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705993-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMA SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de rito comum movido por SAMA SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, em que as partes requerem a homologação do acordo trazido sob ID 212176489.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado por meio da petição de ID 212176489, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 771, ambos do CPC.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Sem honorários, pois incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado, nesta data, em face à renúncia do prazo recursal, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:19
Homologada a Transação
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705993-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMA SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 08:06
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705993-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMA SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por SAMA SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, com pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou com a empresa Ré plano de assistência médica empresarial coletivo, que, atualmente, conta com 9 (nove) beneficiários.
Afirma que a parte Ré promoveu a rescisão unilateral e motivada do contrato, e que referida conduta é abusiva.
Tece considerações jurídicas e requer, em sede de tutela de urgência, que a parte Ré se abstenha de residir o contrato, sob pena de multa diária.
No mérito, requer que a confirmação definitiva da tutela e condenar a ré a obrigação de se abster de rescindir, sem justificativa idônea e enquanto este permanecer caracterizado na modalidade de até 29 vidas, o plano contratado com o autor.
A decisão de ID 178721635 indeferiu o pedido de tutela.
Inconformado, o autor interpôs agravo, cujo pedido de efeito suspensivo foi negado, conforme decisão de ID 182131308.
Previamente o retorno do mandado expedido sob ID 180586947, a parte ré apresentou a Contestação de ID 180849560, sustentando a legalidade da rescisão do contrato coletivo.
Defendeu a inaplicabilidade do CDC e requer ao final a improcedência dos pedidos.
Apresentou procuração sem poderes para receber citação.
A parte autora, em mais uma tentativa de ter o seu pedido de tutela deferido, apresentou a petição de ID 185711230 com novo pedido de tutela antecipada para determinar a ré manter o contrato corporativo em relação ao seu outro funcionário/segurado MARCOS JOSE MELO DE SOUSA, sob a arguição de que este se encontra na situação elucidada no Tema 1082 do STJ.
O pedido de tutela supra também foi indeferido na decisão de ID185868261, a qual, na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte ré para regularizar a sua representação processual, em face de sua procuração não constar poderes para receber citação conforme mencionado outrora.
Devidamente intimada, a parte ré não regularizou sua representação processual nos termos da decisão acima citada, razão pela qual lhe foi conferido mais um prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de desconsideração da contestação apresentada e revelia (ID187650218).
A parte ré apresentou a petição de ID 189027221, alegando seu comparecimento espontâneo nos autos com base nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o qual dispõe que o comparecimento espontâneo nos autos supre a falta de citação.
Contudo, mesmo apresentando tais alegações, apresentou a procuração de ID 189027235 e o substabelecimento de ID 189027230.
A parte autora apresentou a réplica sob ID 193290358, cujo teor defende a intempestividade da regularização processual da ré e reitera os termos da exordial.
Ao final, requer a revelia da parte ré e a procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Registro que a presente demanda será julgada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidora e fornecedora, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora busca a manutenção de plano de saúde, em razão de rescisão unilateral imotivada da parte ré.
Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de decretação de revelia requerido pelo autor sob a arguição de intempestividade de regularização processual pela parte ré, pois, ao contrário que afirma o autor, o réu apresentou a procuração e substabelecimento de ID’s 189027235 e 189027230 dentro do prazo de 05 (cinco) dias que lhe foi concedido: a publicação do despacho de ID 188039465 ocorreu no dia 28/04/2024, contados 05 (cinco) dias, o fim cairia no dia 06/03/2024, data em que o réu apresentou aludidos documentos, conforme se observa pela data da ratificação digital constante no rodapé dos referidos ID’s.
Portanto, apresentações tempestivas.
Outrossim, adianto não vislumbrar ilegalidade na rescisão contratual entre os litigantes.
O art. 13, II, da Lei 9.656/98 veda, quando contratados individualmente, “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
Nos contratos coletivos, em que o poder de negociação é maior, os termos contratuais devem ser respeitados, observados os limites legais.
A intervenção judicial é tanto menor quanto maior for a igualdade negocial entre as partes.
Acompanhando o entendimento da possibilidade de rescisão contratual, trago o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA.
RESCISÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL.
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS.
PREÇO DAS MENSALIDADES.
ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO.
REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS.
RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do plano coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar enseja não somente a portabilidade de carências e a compatibilidade de cobertura assistencial, mas também a preservação dos valores das mensalidades então praticados. 2.
Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar. 3.
No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a condição médica do grupo.
Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. 4.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS).
A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 5.
A migração ou a portabilidade de carências na hipótese de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial foi regulamentada pela Resolução CONSU nº 19/1999, que dispôs sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados.
A RN nº 186/2009 e a RN nº 254/2011 da ANS incidem apenas nos planos coletivos por adesão ou nos individuais. 6.
Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.
O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. 7.
Nos casos de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando, assim, prejuízos aos seus empregados, pois não precisarão se socorrer da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1471569/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Além disso, o art. 23 da Resolução nº 557/2022 da ANS dispõe que, nos planos de saúde coletivos empresariais, a rescisão deverá observar as condições dispostas no contrato: “Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” O art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS, por sua vez, assim dispõe: “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”. É cediço que não há norma legal vigente ou regulação expressa acerca dos planos de saúde coletivos empresarias, porém, já é entendimento consolidado do nosso Tribunal de que, mesmo que a contratante seja uma pessoa jurídica, é indispensável a notificação do beneficiário do plano antes da rescisão contratual por inadimplência, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), in verbis: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO DO EMPREGADOR.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSALIDADES ATRASADAS PAGAS DEPOIS DO ENVIO DE BOLETOS PELA OPERADORA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial fundado na inadimplência depende da notificação prévia do contratante.
II.
Não pode prevalecer cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, por aberta violação ao princípio da boa-fé objetiva, na hipótese em que as mensalidades atrasadas são pagas depois do envio de boletos para esse fim pela própria operadora.
III.
Apelação desprovida. (Acórdão 1613471, 07043749320218070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página) Partindo dessa premissa e voltando-se para o caso em questão, vê-se que o contrato celebrado entre as partes de ID 180849571 prevê, em sua cláusula 10.2, que decorrido o período de 12 (doze) meses de contratação por prazo determinado, o instrumento poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes mediante comunicação por escrito com 60 (sessenta) dias de antecedência: “10.2.
Estando vigente por prazo indeterminado, o presente instrumento poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus.” O contrato foi celebrado em 10 de maio de 2021, e a comunicação da rescisão foi encaminhada em 6 de outubro de 2023 (ID 178456524), com encerramento da vigência 60 (sessenta) dias após o recebimento da comunicação.
Dessa forma, resta claro que foram preenchidos os requisitos contratuais e legais para a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo celebrado entre as partes, pois decorridos os primeiros 12 (doze) meses da contratação e encaminhada a notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Assim, a rescisão contratual operada pela ré não se reveste de qualquer ilegalidade, porquanto realizada dentro dos moldes legais, com respeito ao contrato celebrado entre as partes.
Ademais, o beneficiário em comento não se encontra em tratamento por doença grave tampouco internado.
Desta feita, afasta-se, pois, a obrigação de contratar, uma vez que não há abusividade na rescisão unilateral ora realizada pela ré.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de SAMA SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705993-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMA SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO A parte ré não cumpriu por completo a decisão de ID185868261.
Assim, concedo-lhe o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para regularizar sua representação processual conforme os termos constantes na determinação supra, sob pena de desconsideração da contestação ora apresentada e decretação de sua revelia.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SAMA SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705993-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMA SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto sob ID 181967589 e da Decisão de ID 182131308.
Mantenho a decisão recorrida nos seus próprios fundamentos.
Como citado anteriormente, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de rescindir contrato de plano de saúde coletivo empresarial proposta por SAMA SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - ME em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
A Decisão de ID 178721635 indeferiu mencionado pedido de tutela, não só porque tal pedido não atendia os requisitos constantes no art. 300 do CPC, como também, em virtude da parte autora não ter demonstrado a necessidade, em caráter urgente, da continuidade na prestação dos serviços.
Não conformada com a decisão supra, a parte autora interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual teve seu pedido negado pelas mesmas razões apresentadas na decisão ora mencionada (ID 182131308).
Agora a parte autora apresentou a petição de ID 185711230 com novo pedido de tutela antecipada para determinar a ré manter o contrato corporativo em relação ao seu funcionário/segurado MARCOS JOSE MELO DE SOUSA, sob a arguição de que este se encontra na situação elucidada no Tema 1082 do STJ.
Decido.
Como mencionado outrora, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e, ainda, o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos a parte autora pretende em sede de tutela a continuidade do contrato corporativo a favor de um funcionário/segurado seu.
O pedido ora veiculado mostra-se descabido, pois os efeitos das decisões judiciais devem ser suportados tão somente pelas partes que entregam os polos da demanda, em estrita atenção aos limites subjetivos da relação processual, revelando-se incabível a sua extensão a terceiro estranho a lide.
Além disso, não consta nos autos nenhum documento em que o segurado em comento outorgue poderes de representatividade à autora.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela ora pleiteado.
Observo que a parte ré apresentou a contestação de ID180849560, porém a procuração apresentada sob ID 179896382 não possui poderes para receber citação - eis que o AR de citação de ID 182235591, retornou sem cumprimento por motivo de “mudou-se” .
Desse modo, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de desconsideração da contestação ora apresentada.
Vindo a regularização em epígrafe, intime-se a parte autora para representar a réplica.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 14:32
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/02/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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18/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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