TJDFT - 0736811-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736811-74.2022.8.07.0001 RECORRENTE: AUGUSTO KONRAD, NARIA ODILIA KONRAD RECORRIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
MENSALIDADE.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
OPERADORA E ADMINISTRADORA.
MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO.
CDC.
SOLIDARIEDADE.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
IRREGULARIDADE VERIFICADA.
CONTRATO ALEATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES VERTIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Segundo a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial.
Nesse contexto, a legitimidade passiva deve ser reconhecida se da causa petendi é possível extrair a existência de vínculo jurídico-material entre as partes. 2. É pacífica a existência de responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde pelas falhas na prestação do seguro contratado, visto que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço (arts. 12, 14, 18 e 25, § 1°, do CDC). 3.
Os contratos de plano de saúde têm natureza aleatória, no qual a prestadora assume o risco do acontecimento de evento futuro, não tendo as partes ciência de quando o serviço será utilizado, razão pela qual o direito ao recebimento das mensalidades estabelecidas no contrato não está condicionado à efetiva utilização do serviço por parte do beneficiário. 4.
Verificado o cancelamento irregular do plano de saúde, infere-se que o prejuízo efetivamente suportado pelo consumidor se traduz no importe eventualmente desembolsado para atendimento particular em estabelecimento de saúde, quando deveria ter sido custeado pelo convênio. 5.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 6. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 7.
Apelação dos Autores e da primeira Ré conhecidas e não providas.
Recurso Adesivo da segunda Ré conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 458, 884 e 885, todos do Código Civil, bem como 39, 42 e 51, estes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sustentando que o cancelamento do contrato se deu por culpa da parte recorrida e, portanto, os pagamentos de mensalidades do plano de saúde durante o período em que o contrato estava cancelado são indevidos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Aduzem que os valores devem ser devolvidos em dobro.
Invocam dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgados do TJPA e do TJSP como paradigmas, acrescendo que a aceitação do pagamento do plano de saúde que se encontra suspenso viola o princípio da boa-fé; c) artigos 186, 187 e 927, todos do CC, defendendo a ocorrência de dano moral in re ipsa.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos do CC e CDC indicados na tese “b” do relatório e o assinalado dissídio pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736811-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: AUGUSTO KONRAD, NARIA ODILIA KONRAD RECORRIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
28/08/2023 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 17:27
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
12/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 19:11
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:58
Outras decisões
-
10/03/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de AUGUSTO KONRAD em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de NARIA ODILIA KONRAD em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:51
Outras decisões
-
06/02/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2022 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 13:31
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:03
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/09/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700678-10.2021.8.07.0020
Colegio Ipe Eireli - ME
Carlos Leandro de Oliveira
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2021 17:30
Processo nº 0703649-59.2020.8.07.0001
Marta Lucia Vidigal Venturim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Luiz Braganca Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2020 15:50
Processo nº 0703649-59.2020.8.07.0001
Marta Lucia Vidigal Venturim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 13:22
Processo nº 0705063-57.2023.8.07.0011
Nasa Caminhoes LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:48
Processo nº 0729150-10.2023.8.07.0001
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Armando Bittencourt Aguiar Filho
Advogado: Leonardo Vargas Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 18:50