TJDFT - 0704107-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:43
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:43
Homologada a Transação
-
22/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704107-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência.
Retifique-se o cadastramento.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/06/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:24
Outras decisões
-
21/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
12/10/2022 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/10/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2022 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/08/2022 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
25/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2022 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/07/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2022 19:24
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de CLESIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2021 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2021 14:24
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 14:31
Expedição de Termo.
-
20/05/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 20:30
Recebidos os autos
-
01/03/2021 20:30
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 18:25
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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