TJDFT - 0750099-10.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:18
Baixa Definitiva
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26/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIZA OLIVEIRA VILELA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
VIAGEM AO EXTERIOR.
SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO NEGADA.
CANCELAMENTO DE RESERVA NÃO COMPROVADA.
IMINÊNCIA DA VIAGEM.
INAPLICABILIDADE DO ART. 740 DO CC/2002.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais,cuja pretensão era (i) obrigar as requeridas a promoverem a remarcação da passagem aérea mediante a cobrança de taxa justa fixada em percentual de, no máximo, 5% do valor total da passagem aérea; (ii) obrigar as requeridas a se absterem de cancelar as passagens; (iii) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, em caso de cobrança de taxa abusiva de remarcação, e em danos morais, em razão dos transtornos causados. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que, nas tentativas de remarcações de passagem aérea, a parte recorrida exigia a cobrança de valores exorbitantes, e que também não conseguiu promover o reembolso.
Requer a reforma da sentença, alegando a abusividade da cláusula de cancelamento/remarcação de voo, condenando as empresas requeridas à restituição da quantia paga pela passagem, bem como à indenização por danos morais. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 58100114 e 58100115).
Contrarrazões apresentadas (IDs 57221225 e 57221226). 4.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14, do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º). 5.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que a recorrente realizou a compra de passagens aéreas, em 19 de junho de 2023, por intermédio da plataforma da BOOKING.COM, para viagem de Brasília/DF a Paris/França, pelo valor de R$ 12.785,42, prevista para 17 de setembro de 2023.
No entanto, em razão de alteração do período de férias do marido, solicitou a remarcação de passagem, em 1º de setembro de 2023, e obteve como resposta a exigência do pagamento de taxa nos valores de R$ 9.994,00, e em segundo contato, R$ 17.981,34.
O conjunto probatório dos autos comprova os valores e contatos entre as partes, conforme descrito acima (ID 57220429 – Pág. 4/17). 6.
No tocante à alegada falha na prestação do serviço, recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o tipo de tarifa escolhida no momento de aquisição das passagens, a fim de verificar as condições e políticas de remarcação e cancelamento.
No caso, há e-mail enviado pela plataforma informando o conhecimento da recorrente acerca da pretensão de cancelamento, e da impossibilidade de reembolso, contudo afirma expressamente que “a reserva ainda não foi cancelada”. 7.
No caso dos autos, não foi apresentado nenhum fato que configurasse caso fortuito ou força maior que impedisse a recorrente de viajar.
Pelo contrário, a alteração da passagem surgiu exatamente para atender exclusivamente aos interesses da consumidora, e, por essa razão, não há como imputar qualquer responsabilidade às prestadoras de serviço. 8.
Ademais, a recorrente promoveu diligências para alterar a passagem mais de dois meses depois de emitida, e apenas dezesseis dias antes do voo, não sendo razoável a aplicação do artigo 740 do Código Civil, o qual dispõe que “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”. 9.
Reitere-se, ainda, que a parte recorrente solicitou informações e cotações de preço acerca da remarcação, tinha conhecimento que a passagem não havia sido cancelada, contudo não promoveu o seu cancelamento, restando prejudicada a análise de eventual abusividade da cláusula de reembolso.
Desse modo, cabia à companhia aérea manter reservados e disponíveis os assentos dos passageiros.
Eventual reembolso, na hipótese, acarretaria evidente prejuízo aos recorridos, que não deram causa à ausência dos consumidores no voo adquirido. 10.
No tocante aos danos morais, não restou comprovada qualquer lesão a direito da personalidade.
Em consequência, não há reparos a serem feitos na sentença proferida. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente vencida pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:41
Conhecido o recurso de THAIZA OLIVEIRA VILELA - CPF: *35.***.*40-83 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIZA OLIVEIRA VILELA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIZA OLIVEIRA VILELA - CPF: *35.***.*40-83 (RECORRENTE).
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15/04/2024 22:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/04/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THAIZA OLIVEIRA VILELA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750099-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THAIZA OLIVEIRA VILELA RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/04/2024 10:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 19:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/03/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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