TJDFT - 0748905-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:14
Outras decisões
-
12/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:48
Outras decisões
-
03/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:34
Outras decisões
-
13/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748905-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: EDIANE GOMES DA SILVA CORTES, EDIFLEX SAUDE E BEM ESTAR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a executada EDIANE a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 206639568.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade da referida executada, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo outrora ofertado à parte credora. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:11
Outras decisões
-
19/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:14
Outras decisões
-
02/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2024 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:15
Outras decisões
-
06/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748905-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: EDIANE GOMES DA SILVA CORTES, EDIFLEX SAUDE E BEM ESTAR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela primeira devedora ao ID nº 194929402, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para cumprir com a determinação de ID nº 192732969.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:54
Outras decisões
-
29/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:08
Outras decisões
-
10/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748905-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: EDIANE GOMES DA SILVA CORTES, EDIFLEX SAUDE E BEM ESTAR EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida EDIANE GOMES DA SILVA CORTES apresentou Impugnação à Penhora no ID nº 189400871.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:18:20.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
11/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748905-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: EDIANE GOMES DA SILVA CORTES, EDIFLEX SAUDE E BEM ESTAR EIRELI DESPACHO Observe a parte credora o relatório de ID nº 187901447.
Cumpram-se as ordens anteriores (ID nº 187901446). [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748905-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: EDIANE GOMES DA SILVA CORTES, EDIFLEX SAUDE E BEM ESTAR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 451,68.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:33
Outras decisões
-
23/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748905-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: EDIANE GOMES DA SILVA CORTES, EDIFLEX SAUDE E BEM ESTAR EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para os requeridos efetuarem o pagamento voluntário do débito.
Cumpram-se as ordens precedentes.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:04:25.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
05/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:13
Outras decisões
-
04/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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