TJDFT - 0721571-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RENATO SOUZA NEIVA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721571-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO SOUZA NEIVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Renato Souza Neiva em face de Ativos S.A Securitizadora Créditos Financeiros, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Regularmente citada e intimada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id 185115057), tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Alega a autora que a empresa ré promove cobranças de débito prescrito.
Requer a declaração da prescrição e retirada de seu nome de plataformas de cobrança.
Sustenta a parte ré que não há qualquer inclusão em cadastros restritivos realizada por ela, em que pese outros registros de outros credores.
Pois bem.
No caso dos autos, sendo a obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, entabulada em instrumento particular, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5°, I, dó Código Civil de 2002.
Precedente: “O prazo prescricional aplicável à obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, prevista em instrumento particular, é aquela prevista no art. 206, § 5°, I, dó Código Civil de2002, pelo que é de cinco anos o prazo prescricional relativo às dívidas oriundas de financiamento (RESP Nº 1.429.340 - CE (2014/0005795-0), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJE:02/06/2020). “ No caso em tela restou incontroverso que os débitos estão todos prescritos, uma vez que datam do ano de 2006, conforme id 176517726 A prescrição não extingue o direito, mas fulmina a respectiva pretensão: retira toda sua força e possibilidade de cobrança (judicial e extrajudicial).
O art. 189 do Código Civil – CC é didático: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
A prescrição fulmina a pretensão, a possibilidade de exigir a prestação.
Consequentemente, prescrita a dívida, afasta-se qualquer possibilidade de sua exigência.
Consumada a prescrição, o cumprimento da obrigação condiciona-se exclusivamente a comportamento positivo e absolutamente voluntário do devedor.
No caso do instituto da prescrição, o transcurso do tempo ilide a possibilidade de exigência da dívida.
O objetivo maior da prescrição, como se sabe, é ensejar a pacificação social, afastar as tensões decorrentes dos litígios e pretensões resistidas.
Desta feita, prescrita a dívida afasta-se automaticamente a possibilidade de o credor realizar qualquer ato extrajudicial – ligação, envio de mensagem, notificação, carta etc. – tendente ao recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
PRELIMINAR.
INTERESSE RECURSAL.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
DÍVIDA CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO.
EXIGIBILIDADE.
AFASTADA.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
ENUNCIAÇÃO.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ausente o interesse recursal da apelante quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão autoral, já que a sentença foi proferida nesse sentido.
Recurso conhecido em parte. 2.
A prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural. 3.
O ordenamento jurídico pátrio não atribuiu às obrigações naturais exigibilidade jurídica, ressalvando, tão somente, a irrepetibilidade do pagamento na hipótese de quitação do débito. 4.
No caso dos autos, prescrita a pretensão relativa à dívida e inexistente qualquer dever jurídico por parte da devedora apelante quanto ao adimplemento por ter sido extinta no direito obrigacional, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito. 5.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1311403, 07150237220208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a prescrição da dívida e consequentemente a inexigibilidade do débito de R$ 40.302,92 vencido em 31/05/2006, contrato 5002077; b) determinar que a parte requerida se abstenha de promover novas cobranças relativas ao débito prescrito; c) condenar a empresa ré a promover a retirada do nome da parte autora de qualquer programa de recuperação de crédito e cobrança, em especial o indicado no id 176517727, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em eventual pedido de cumprimento de sentença.
Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/01/2024 14:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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