TJDFT - 0712156-74.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 07:08
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/02/2025 09:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 05:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:15
Outras decisões
-
05/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/08/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712156-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Na decisão saneadora de ID 195298637 foi determinada a produção de prova grafotécnica, incumbindo ao réu o ônus exclusivo da produção da prova pericial, a quem cabe o pagamento dos honorários periciais.
Intimada, a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.200,00 (ID 199174366).
A parte ré ofereceu impugnação aos honorários periciais, sob o argumento que o valor é exorbitante (ID 196142945).
A expert descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Por outro lado, a parte ré não demonstrou a exorbitância reclamada.
A ré ampara sua insurgência em julgados aleatórios sem indicar similaridade com a perícia que se pretende, bem como requer a fixação do valor em patamar muito inferior ao apresentado e àqueles praticados por outros profissionais em casos similares.
Assim, considerando a especificidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização da perita e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Portanto, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 5.200,00, conforme proposto.
Nesse sentido, venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de impossibilidade de realização da prova pericial, por culpa exclusiva do réu. À Secretaria do Juízo para expedir ofício, consoante determinado no ID 195298637.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 08:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:02
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO)
-
25/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/04/2024 13:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712156-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 193656072.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 18 de abril de 2024 13:23:59. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/03/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712156-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO A determinação de emenda não foi atendida na íntegra.
Emende-se a inicial para: 1) anexar o extrato do mês 05/2020, que se refere ao mês no qual alega que correu a inclusão do débito e dos 3 meses anteriores; 2) anexar o instrumento de procuração de ID 182090072 originalmente assinado pela parte, ou seja, deverá digitalizar a própria via original do instrumento e anexar aos autos.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
05/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/02/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712156-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Consta indicação do PJe acerca da existência de outros processos com identidade de partes, com análise de prevenção pendente, quais sejam: /1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria ProceComCiv 0712147-15.2023.8.07.0010 - Empréstimo consignado JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL X BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Distribuído em: 15/12/2023 Prevenção (Pendente) /2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria ProceComCiv 0712158-44.2023.8.07.0010 - Defeito, nulidade ou anulação JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL X BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Distribuído em: 15/12/2023 Prevenção (Pendente) /2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria ProceComCiv 0712178-35.2023.8.07.0010 - Defeito, nulidade ou anulação JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL X BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Distribuído em: 15/12/2023 Prevenção (Pendente) Emende-se a inicial para: 1) manifestar-se acerca de eventual conexão/litispendência; 2) anexar os extratos bancários para informar se os valores do mútuo foram creditados em sua conta bancária, anexando o extrato do mês correspondente ao crédito (ou os extratos correspondente aos 03 meses anteriores à realização do empréstimo, da conta em que recebe o benefício); 3) anexar o instrumento de procuração de ID 182090072 originalmente assinado pela parte, ou seja, deverá digitalizar a própria via original do instrumento e anexar aos autos. 4) demonstrar tentativa de contato com a instituição ré, demonstrando tentativa extrajudicial de solução do evento.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
06/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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