TJDFT - 0711980-83.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de GERALDO APRIGIO DE MELO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:39
Deferido o pedido de GERALDO APRIGIO DE MELO - CPF: *14.***.*97-34 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:51
Outras decisões
-
06/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:25
Deferido o pedido de GERALDO APRIGIO DE MELO - CPF: *14.***.*97-34 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711980-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO APRIGIO DE MELO EXECUTADO: ARISTOTELES RAMOS PATROCINIO DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 62.908,09 - ID: 182633949).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 4 de abril de 2024 20:53:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 22:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:32
Deferido o pedido de GERALDO APRIGIO DE MELO - CPF: *14.***.*97-34 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ARISTOTELES RAMOS PATROCINIO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711980-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO APRIGIO DE MELO EXECUTADO: ARISTOTELES RAMOS PATROCINIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 17:47:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:41
Deferido o pedido de GERALDO APRIGIO DE MELO - CPF: *14.***.*97-34 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705138-57.2018.8.07.0016
Zero Um Curso Prepraratorio LTDA
Elielson Tercio Fernandes
Advogado: Nara de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2018 21:54
Processo nº 0709970-66.2023.8.07.0014
Itala Guimaraes
Csc Construcao e Reformas LTDA - ME
Advogado: Eduardo Guerra de Almeida Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 15:26
Processo nº 0708434-20.2023.8.07.0014
Virginia de Almeida Rodrigues
Thaina de Almeida Rodrigues
Advogado: Diego Lima Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 14:16
Processo nº 0707814-08.2023.8.07.0014
Middleby do Brasil LTDA
Jjr Guara Lanchonete LTDA
Advogado: Gustavo de Godoy Lefone
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 22:46
Processo nº 0751836-82.2022.8.07.0016
Paulo Jorge Mata de Azevedo
Ludmilla Viviane Barroso Costa
Advogado: Nelbora Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 16:17