TJDFT - 0707814-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:38
Juntada de consulta sisbajud
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29/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JJR GUARA LANCHONETE LTDA em 07/03/2025 23:59.
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01/01/2025 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 12:28
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:28
Deferido o pedido de MIDDLEBY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-44 (AUTOR).
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17/12/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MIDDLEBY DO BRASIL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JJR GUARA LANCHONETE LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MIDDLEBY DO BRASIL LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707814-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA REU: JJR GUARA LANCHONETE LTDA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 188209011).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 190995981, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ART. 700 CPC.
REVELIA.
COMPROVAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS.
ASSINATURA DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória, que julgou o pedido inicial procedente para converter, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos valores estampados nas notas fiscais que acompanham a inicial. 1.1.
A ré requer a reforma da sentença.
Afirma que a monitória se baseia em notas fiscais com eficácia executória, sendo cabível a ação ordinária.
Informa que as notas fiscais anexas não contêm assinatura do recebedor e que não há comprovação de anuência ou autorização para a compra de qualquer mercadoria nem comprovação de vínculo contratual das obrigações e condições assumidas pelas partes 2.
O art. 700 do Código de Processo Civil assim prevê: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." 2.1.
A ação monitória tem por base prova escrita que possibilita ao autor o recebimento de um crédito ou um bem de forma mais célere. 2.2.
Do artigo em comento, extrai-se que a ação monitória deve ser instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas que possua força probante suficiente à comprovação do crédito do autor, além da demonstração do adimplemento da obrigação. 2.3.
No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial: notas fiscais de produtos em nome da empresa com a assinatura do recebimento das mercadorias e planilha de débitos no valor atualizado mostram-se hábeis a comprovar a existência da dívida e suprem os requisitos para a propositura de ação monitória, diferentemente do que alega a apelante. 2.4.
Dessa forma, com os documentos acima citados juntados aos autos, a autora conseguiu comprovar a existência do débito.
Caberia à ré a prova do pagamento conforme art. 373, inciso II, do CPC. 2.5.
Esta Corte de Justiça é nesse sentido: "(...) 1.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...) o pagamento de quantia em dinheiro. 2.
Comprovada a entrega da mercadoria, objeto da operação de compra e venda documentada nos autos, cumpre ao devedor a prova do pagamento. 3.
Recursos conhecidos e não provido". (07081144020188070015, 7ª Turma Cível, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 19/02/2020). 2.6 Ao demais, a demandada é revel e a falta de defesa faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, alçados a foro de verdade processual formal, porque afirmados por uma parte e não impugnados pela outra. 3.
Apelo improvido. (Acórdão 1791378, 07231032020238070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujo valores estampam o demonstrativo de cálculo acostado a exordial (ID: 170147578), a serem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e também acrescidos dos juros legais de mora pela taxa SELIC a partir dos respectivos vencimentos (art. 397, do CC).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 16:36:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de JJR GUARA LANCHONETE LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707814-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA EXECUTADO: JJR GUARA LANCHONETE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC/2015).
Retifique-se a autuação em conformidade com a petição de ID: 184318401.
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC/2015.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC/2015).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC/2015, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC/2015).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:07:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 16:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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23/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/01/2024 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2023 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 20:28
Recebidos os autos
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10/10/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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