TJDFT - 0707814-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JJR GUARA LANCHONETE LTDA em 07/03/2025 23:59.
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01/01/2025 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 12:28
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:28
Deferido o pedido de MIDDLEBY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-44 (AUTOR).
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17/12/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MIDDLEBY DO BRASIL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JJR GUARA LANCHONETE LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MIDDLEBY DO BRASIL LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de JJR GUARA LANCHONETE LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707814-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA EXECUTADO: JJR GUARA LANCHONETE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC/2015).
Retifique-se a autuação em conformidade com a petição de ID: 184318401.
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC/2015.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC/2015).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC/2015, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC/2015).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:07:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:48
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2024 16:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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23/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/01/2024 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:40
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:40
Embargos de declaração não acolhidos
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20/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/10/2023 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 20:28
Recebidos os autos
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10/10/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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