TJDFT - 0708434-20.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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21/05/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708434-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VIRGINIA DE ALMEIDA RODRIGUES REU: THAINA DE ALMEIDA RODRIGUES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após recebida a petição inicial e depois de ter sido oferecida contestação e reconvenção, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 235862301).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência depende do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC), que se manifestou ao ID 236054383, anuindo com o pedido da autora e desistindo, também, da reconvenção apresentada.
Por ter havido atuação da defesa da ré, incide à presente demanda o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao litígio deve suportar os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pela parte autora.
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:12
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:51
Outras decisões
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20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/06/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de THAINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 23:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708434-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VIRGINIA DE ALMEIDA RODRIGUES REU: THAINA DE ALMEIDA RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 192572862, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708434-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VIRGINIA DE ALMEIDA RODRIGUES REU: THAINA DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Em relação à concessão da gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifico que não há elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial, veiculada na petição juntada no ID: 179797739, cuja cópia servirá de contrafé.
Retifique-se a autuação relativamente ao valor atribuído à causa.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 5 de dezembro de 2023 17:20:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a VIRGINIA DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *47.***.*19-04 (AUTOR).
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07/02/2024 16:52
Deferido o pedido de VIRGINIA DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *47.***.*19-04 (AUTOR).
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28/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2023 21:13
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:13
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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